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STF julga inconstitucional a incidência de INSS sobre salário maternidade

STF julga inconstitucional a incidência de INSS sobre salário maternidade

Na sessão do último dia 04 (terça-feira), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafo 2º, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade” da Lei nº 8.212/1991, que tratam da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Por maioria de votos, o tribunal, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, reconheceu a repercussão geral (Tema 72), fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

O fundamento do voto foi de que a base de cálculo da contribuição previdenciária são os valores pagos como contraprestação ao trabalho ou serviço prestado ao empregador. No caso da licença-maternidade, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, não constituindo-se em base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

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Rudimar Roberto Bortolotto

Advogado, administrador, professor universitário, especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito, sócio do Bortolotto & Advogados Associados.

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