O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o trecho da reforma trabalhista que abriu a possibilidade de gestantes e lactantes trabalharem em atividades insalubres.
O inciso I do art. 394-A da CLT, cuja redação foi dada pela Lei nº 14.467/2017, se limitava a proibir o trabalho da gestante em atividade insalubre quando se tratasse de grau máximo.
Entretanto, o inciso II do mesmo dispositivo legal estabelecia que, se o grau de insalubridade fosse médio ou mínimo, a empregada poderia trabalhar normalmente durante a gestação, salvo se houvesse atestado médico de confiança da mulher recomendando seu afastamento.
Ocorre que a condição disposta no inciso II do art. 394-A da CLT, foi considerada inconstitucional em razão do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.
Na ação, a Confederação sustenta que a maioria das mulheres – trabalhadoras de baixa renda e de pouca escolaridade –, “ante a possibilidade de perda da remuneração a título de adicional de insalubridade, deixarão de procurar um médico para continuarem trabalhando em condições insalubres, comprometendo não só a sua saúde, mas, também, a saúde dos nascituros e dos recém-nascidos”.
Dessa forma, é importante que as empresas se abstenham de exigir que as empregadas gestantes e lactantes exerçam qualquer atividade insalubre, independentemente da apresentação de atestados médicos, remanejando-as para outras funções durante esse período.