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Terceirização e Responsabilidade Subsidiária: Como a empresa contratante pode se proteger

Terceirização e Responsabilidade Subsidiária: Como a empresa contratante pode se proteger

A terceirização é uma forma de contratação de serviços que pode trazer inúmeros benefícios para a empresa contratante em relação aos custos e gestão da atividade, permitindo que foque seus recursos naquilo que é mais importante e estratégico para condução dos seus negócios.

Entretanto, se essa contratação não for conduzida com cuidado, a empresa contratante pode estar  sujeita ao risco da responsabilidade subsidiária em relação às verbas e obrigações trabalhistas devidas pela empresa terceirizada.

Mas o que isso significa na prática?

Ser responsabilizada de forma subsidiária significa ter que responder pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada, caso esta não cumpra com as obrigações trabalhistas e previdenciárias perante seus trabalhadores. Ou seja, mesmo não sendo empregadora direta, a contratante pode ser condenada a pagar salários, férias, FGTS, horas extras, contribuições previdenciárias, entre outros valores.

Isso ocorre por expressa previsão na legislação que regulamenta a terceirização (Lei 13.429/2017) e na jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula 331.

Para mitigar os riscos nessa forma de contratação, e prevenir passivos trabalhistas, é essencial uma gestão ativa e criteriosa do contrato de terceirização. Dentre as medidas indispensáveis, podemos citar:

  1. Seleção cuidadosa da empresa terceirizada: avaliar cautelosamente a idoneidade, o histórico trabalhista e fiscal, a solidez financeira e a competência técnica da prestadora de serviços.
  2. Contrato robusto: inclusão no contrato cláusulas que exijam o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Adicionalmente,  inserir a possibilidade de retenção de valores em caso de irregularidades e descumprimento de obrigações trabalhistas, ou até mesmo eventuais cauções.
  3. Acompanhamento ativo: fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da terceirizada, exigindo mensalmente documentos que evidenciem o adimplemento de obrigações trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, assim como o cumprimento de normas trabalhistas, a exemplo de controle de jornada e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s).
  4. Controle de acesso aos trabalhadores terceirizados: tenha ciência de quem está executando os serviços e se estes funcionários estão devidamente registrados. No entanto, é importante evitar qualquer forma de ingerência direta na rotina deles, a fim de não descaracterizar a terceirização e configurar vínculo empregatício direto.

Portanto, é necessário ter em mente que terceirizar um serviço não significa transferir toda a responsabilidade pelas obrigações relativas às pessoas que irão executar as atividades. Deve a empresa contratante atuar com diligência na escolha do prestador, e também, através da implantação e revisão de contratos, aliada a adoção de práticas eficazes de fiscalização, para que não venha a ser responsabilizada pelas obrigações e passivo trabalhista do terceiro.

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Giulia Bin

Advogada, especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito do Trabalho desde 2016.

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