O trabalhador autônomo é aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício e em sua rotina de trabalho, organiza, sem qualquer subordinação, sua atividade econômica, que é exercida em proveito próprio.
Exemplos clássicos dessa categoria de trabalho são os profissionais liberais como corretores de imóveis, dentistas, médicos, marceneiros, entre outros, que atuam com ampla liberdade e dirigem suas atividades profissionais sem qualquer subordinação.
Já a definição de empregado está no artigo 3ª da CLT, que dispõe que é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, contratado por um empregador, definido artigo 2º da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Portanto, empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual (exceto o intermitente) ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Analisando os conceitos de empregado e autônomo e de acordo com o atual entendimento da jurisprudência, o que os diferencia é necessariamente a subordinação, ou seja, o trabalhador que assume o risco de suas atividades e atua por conta própria, sem controle de jornada, superior hierárquico, enfim, que dirige suas atividades é autônomo.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) houveram modificações que tem como objetivo possibilitar a contratação de autônomos com maior segurança jurídica.
A referida Lei acrescentou o artigo 442-B a CLT que dispõe “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.
O intuito da reforma trabalhista ao acrescentar citado dispositivo é ampliar a possibilidade de contratação do trabalhador autônomo e, principalmente, garantir maior segurança jurídica para essa modalidade de contrato.
A forma adotada pelo legislador para possibilitar uma ampliação nas possibilidades de contratação de autônomos foi permitindo a exclusividade na prestação de serviços, ou seja, permite que um trabalhador autônomo execute suas atividades para determinado contratante de forma contínua e exclusiva.
A importância dessa alteração fica mais clara quando confrontada com as decisões que tratavam da matéria na Justiça do Trabalho, pois o entendimento majoritário era de que na existência de prestação de serviços de forma contínua e exclusiva caracterizada a subordinação e, consequentemente, o vínculo de emprego.
Chama-se a atenção para o fato de que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 não modificaram os conceitos de trabalhador autônomo e empregado, sendo que a subordinação continua sendo o fator determinante para identificar qual a relação existente entre as partes.
A subordinação não pode ser confundida com o poder ou liberdade de atuação dentro de uma organização empresarial, pois meros atos de liberdade na realização do serviço não é garantia de autonomia caso o trabalhador estiver integrado e subordinado a uma estrutura empresarial.
Cabe lembrar que o governo editou a Medida Provisória 808/17 para regular e modificar alguns aspectos da Lei nº 13.467/2017 e uma das alterações foi no artigo 442-B, no entanto, a Medida Provisória perdeu validade no dia 23 de abril de 2018, voltando a vigorar o texto original da reforma trabalhista.