Existem diversos tipos de rescisão do contrato de trabalho:
- Dispensa sem justa causa;
- Dispensa por justa causa ocasionada pelo empregado;
- Pedido de demissão;
- Término do contrato por ato culposo do empregador: rescisão indireta;
- Rescisão por culpa recíproca;
- Rescisão antecipada do contrato a prazo determinado sem justa causa;
- Rescisão antecipada do contrato a prazo determinado com justa causa;
- Rescisão do contrato a prazo determinado;
- Extinção do contrato por falecimento do empregado;
- Extinção do contrato por fechamento da empresa.
A dispensa sem justa causa é a rescisão contratual motivada pelo empregador sem que o empregado tenha cometido falta grave. Já a dispensa por justa causa ocasionada quando o colaborador incorre em uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
O pedido de demissão é o ato pelo qual o funcionário declara sua vontade em deixar o trabalho, enquanto que a rescisão indireta prescinde de uma falta grave cometida pela empresa, conforme preceitua o artigo 483 da CLT.
A rescisão do contrato de trabalho ainda pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, há justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca.
A rescisão do contrato por prazo determinado pode ocorrer em seu termo final, antecipadamente sem justa causa ou com justa causa, conforme já explanado acima.
Pode ainda o contrato ser extinto em razão do falecimento do empregado ou ainda pelo fechamento da empresa.
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Importante destacar que em algumas modalidades de rescisão contratual existe discussão em relação às verbas a serem pagas, como por exemplo, o 13º salário na dispensa por justa causa, sendo que o quadro acima traz as verbas de acordo com o disposto na legislação vigente e, nos casos em que há divergência, com o entendimento majoritário dos tribunais.