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Verbas rescisórias devidas em cada hipótese de extinção do contrato de trabalho

Verbas rescisórias devidas em cada hipótese de extinção do contrato de trabalho

Existem diversos tipos de rescisão do contrato de trabalho:

  • Dispensa sem justa causa;
  • Dispensa por justa causa ocasionada pelo empregado;
  • Pedido de demissão;
  • Término do contrato por ato culposo do empregador: rescisão indireta;
  • Rescisão por culpa recíproca;
  • Rescisão antecipada do contrato a prazo determinado sem justa causa;
  • Rescisão antecipada do contrato a prazo determinado com justa causa;
  • Rescisão do contrato a prazo determinado;
  • Extinção do contrato por falecimento do empregado;
  • Extinção do contrato por fechamento da empresa.

A dispensa sem justa causa é a rescisão contratual motivada pelo empregador sem que o empregado tenha cometido falta grave. Já a dispensa por justa causa ocasionada quando o colaborador incorre em uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.

O pedido de demissão é o ato pelo qual o funcionário declara sua vontade em deixar o trabalho, enquanto que a rescisão indireta prescinde de uma falta grave cometida pela empresa, conforme preceitua o artigo 483 da CLT.

A rescisão do contrato de trabalho ainda pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, há justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca.

A rescisão do contrato por prazo determinado pode ocorrer em seu termo final, antecipadamente sem justa causa ou com justa causa, conforme já explanado acima.

Pode ainda o contrato ser extinto em razão do falecimento do empregado ou ainda pelo fechamento da empresa.

Clique aqui e veja as verbas devidas em cada tipo de extinção do contrato.

Importante destacar que em algumas modalidades de rescisão contratual existe discussão em relação às verbas a serem pagas, como por exemplo, o 13º salário na dispensa por justa causa, sendo que o quadro acima traz as verbas de acordo com o disposto na legislação vigente e, nos casos em que há divergência, com o entendimento majoritário dos tribunais.

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Douglas Bortolotto Perondi

Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito do Trabalho desde 2009.

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