No ano de 2015, com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, entrou vigor a Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Inúmeros foram os aspectos importantes que a legislação previu, trazendo inovações que alcançaram, entre outras, questões relacionadas a saúde, educação, trabalho, assistência social, esporte, previdência, transporte, combate ao preconceito e à discriminação e acessibilidade.
Dentre as principais novidades, que, como visto, foram inúmeras e muito importantes, ressaltamos algumas que, a nosso ver, são fundamentais para a conquista da autonomia das pessoas:
Capacidade civil: garantiu às pessoas com deficiência o direito de casar ou constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos em igualdade de condições com as demais pessoas.
Inclusão escolar: assegurou a oferta de sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino.
Discriminação, abandono e exclusão: estabeleceu pena de um a três anos de reclusão, mais multa, para quem prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício de direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência.
Atendimento prioritário: garantiu prioridade na restituição do Imposto de Renda aos contribuintes com deficiência ou com dependentes nesta condição e no atendimento por serviços de proteção e socorro.
Administração pública: incluiu o desrespeito às normas de acessibilidade como causa de improbidade administrativa e criou o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico que irá reunir dados de identificação e socioeconômicos da pessoa com deficiência.
No âmbito da Acessibilidade, questão que daremos especial neste post, os principais pontos abordados na legislação foram:
– Exigência de adaptação dos locais de votação aos diversos tipos de deficiência;
– Determinação para que 3% (três por cento) das casas fabricadas com recursos de programas habitacionais do governo devem ser acessíveis às pessoas com deficiência;
– Obrigatoriedade de que 10% (dez por cento) das vagas em hotéis deverão ter acessibilidade;
– O poder público deve garantir acessibilidade às pessoas com deficiência em obras realizadas em espaços públicos, durante e após a execução dos trabalhos;
– Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, seja de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem reservadas pelo menos 2% (dois por cento) do total de vagas, garantindo, no mínimo, 1 (uma) vaga para pessoas com deficiência devidamente sinalizada;
– Teatros, cinemas, auditórios e estádios passam a ser obrigados a reservar espaços e assentos adaptados;
– Dez por cento das frotas de táxi devem ser adaptados para o acesso das pessoas com deficiência.
É importante observar que, no que tange às adaptações descritas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte, o legislador estabeleceu um regime diferenciado, que somente veio a ser regulamentado neste ano, por meio do Decreto Presidencial 9.405/18.
De uma maneira geral, o Decreto 9.405/18, publicado em 12/06/2018, determina que as microempresas e as empresas de pequeno porte devem assegurar atendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas; igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos; acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos e condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.
No que tange a acessibilidade, o Decreto dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão assegurar “[…] condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público”, ou seja, todos os estabelecimentos abertos ao público devem respeitar integralmente os requisitos de acessibilidade, seguindo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Para que eventuais alterações de estrutura sejam realizadas, a norma prevê prazos diferenciados para cumprimento por parte das empresas de pequeno porte (quarenta e oito meses) e microempreendedores individuais ou microempresas (sessenta meses).
Nesse ponto, oportuno frisar que os referidos prazos não incidem para hotéis e pousadas, que possuem prazos diferenciados, 36 (trinta e seis) meses para empresas de pequeno porte e 48 (quarenta e oito) meses para microempreendedores individuais ou microempresas.
Com relação aos prazos, relevante destacar que incidem a partir da data de publicação do Decreto, ou seja, 12/06/2018.
Outro ponto que merece atenção é direcionado para os microempreendedores individuais. De acordo com a norma, esta classe está dispensada de assegurar condições de acessibilidade ao estabelecimento, quando a empresa estiver situada na própria residência do empreendedor, ou caso não haja atendimento público de forma presencial no estabelecimento.
O Decreto, ainda, fixou parâmetros para a realização de adaptações razoáveis, que são modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
A norma disciplina que não acarretam ônus desproporcional e indevido as adaptações que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior:
– 2,5% (dois e meio por cento), no caso de microempreendedor individual, exceto quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial;
– 3,5% (três e meio por cento por cento), no caso da microempresa; ou
– 4,5% (quatro e meio por cento), no caso da empresa de pequeno porte.
Por fim, feita a análise dos detalhes trazidos pela nova legislação, é importante ponderar aos empresários, de uma maneira geral, que as disposições previstas no Decreto 9.405/18 não afastam a necessidade de cumprimento dos requisitos de acessibilidade para abertura de novos empreendimentos e também para aqueles que já se encontram em atividade.
Diante disso, para que possam desenvolver regularmente a atividade empresarial e principalmente em virtude dos aspectos técnicos que devem ser observados nas questões relacionadas à acessibilidade, recomenda-se que neste tipo de encaminhamento, no âmbito da administração municipal, os empreendedores estejam sempre acompanhados de profissionais habilitados (engenheiro/arquiteto).