Não raras vezes, o advogado já foi obrigado a explicar ao seu cliente o porquê que naquele processo que o resultado lhe foi favorável, mesmo após um longo período de tramitação, os valores pretendidos com a demanda ainda não foram recebidos, tampouco há alguma previsão disso acontecer.
Após o encerramento do prazo para recurso sem a sua interposição, ou a partir do julgamento de todas as medidas recursais apresentadas, a sentença transita em julgado. Via de regra, é a partir desse momento que se inicia a fase de cumprimento de sentença que, na hipótese de uma pretensão líquida, certa e exigível, é quando a parte vencida no processo se transforma em “devedor”, obrigando-se a promover o pagamento conforme estipulado na decisão judicial.
No entanto, muitas vezes o processo que vem se arrastando há um longo tempo, ao atingir a fase de cumprimento de sentença, torna-se ainda mais moroso e ineficiente, seja pela inexistência de patrimônio, ou pela própria má-fé do devedor que, muitas vezes, busca frustrar a execução por meio de um deliberado esvaziamento patrimonial, com o único propósito de evitar a quitação do débito.
Ao nosso ver, a legislação processual civil brasileira era bastante protetiva ao devedor, todavia, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em 18 de março 2016, aparentemente é possível observar uma evolução em relação a esse tema, diante da implementação e aperfeiçoamento de alguns mecanismos – muitos deles já admitidos – visando dar maior cumprimento às decisões judiciais e os processos de cobrança.
Dentre os principais, vamos destacar:
a) a possibilidade do protesto de decisão judicial transitada em julgado;
b) a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes;
c) a hipoteca judiciária;
d) manutenção da possibilidade de averbação junto ao registro de imóveis e de veículos ou outros bens quanto à existência de ação de execução em face do proprietário.
a) A possibilidade do protesto de decisão judicial transitada em julgado
O artigo 517 do novo CPC institui e disciplina o procedimento de protesto de decisão judicial transitada em julgado.
Após o encerramento do prazo de pagamento para pagamento voluntário do débito por parte do executado, previsto no artigo 523 do CPC (15 dias a partir da respectiva intimação), por meio de uma certidão de inteiro teor da decisão judicial, o credor poderá requerer de forma direta a formalização do protesto junto ao respectivo Tabelionato.
É importante ressaltar que a legislação também define a forma de cancelamento do protesto, que deve ocorrer por meio de requerimento do próprio executado ao Juiz competente, o qual determinará a baixa mediante ofício ao cartório, no prazo de 3 dias a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovado o pagamento do valor integral do débito.
Vale destacar que a possibilidade de protesto da decisão judicial aplica-se inclusive para os casos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 528, §1º do CPC. A única diferença é que nesta hipótese o protesto é requisitado diretamente pelo Juiz.
b) Inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes
Em relação à possibilidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito nas execuções fundadas em título extrajudicial, a legislação prevê no artigo 782, § 3º, do CPC, que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Nesta hipótese, o cancelamento da inscrição será efetuado mediante o pagamento integral do débito, se for garantida a execução ou se a ação de execução for extinta por qualquer outro motivo.
c) A Hipoteca Judiciária
Em que pese estivesse prevista na legislação revogada, a hipoteca judiciária trata-se de um instituto importante que merece total atenção e pode ser utilizado caso o réu seja proprietário de imóveis.
O artigo 495 do CPC prevê que a decisão de condenar o réu ao pagamento de prestação em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, valerá como título para a constituição de hipoteca judiciária.
Como se observa, com fundamento em uma decisão judicial, mesmo que passível de recurso, o credor poderá registrar a hipoteca judiciária no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de ordem judicial, mediante apresentação de cópia da sentença.
O registro da hipoteca judiciária garantirá ao credor o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. O cancelamento se dará na hipótese de reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia.
d) Manutenção da possibilidade de averbação junto ao registro de imóveis e de veículos ou outros bens quanto à existência de ação de execução em face do proprietário
Mesmo não se tratando de uma inovação, não se pode deixar de destacar que, de forma acertada, o legislador manteve a previsão que autoriza que o credor de título extrajudicial averbe, por meio de certidão, que demonstre que a ação foi admitida pelo Juiz, contendo o nome das partes e o valor da causa, no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade; a existência da ação judicial em nome do devedor.
Frisa-se que no prazo de 10 dias contados da sua concretização, o juízo deverá ser comunicado acerca das averbações efetivadas.
O que se observa é que as alterações destacadas em conjunto com outras disposições previstas na legislação são mecanismos importantes acessíveis ao credor, que visam conceder uma maior efetividade às decisões proferidas pelo Poder Judiciário e ao procedimento de cobrança judicial.