A representação comercial é regulada pela Lei 4.886/65, que define o representante, pessoa física ou jurídica, como quem exerce, sem relação de emprego, em caráter não eventual, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-las aos representados, praticando ou não atos relacionados à execução dos negócios.
Como se observa, a legislação dispõe que a representação comercial pode ser exercida tanto por uma pessoa jurídica como por uma pessoa física que, de forma autônoma, realiza a intermediação de negócios entre um determinado cliente e representada, mediante o pagamento de uma comissão.
É importante ressaltar que para ser caracterizado como contrato de representação comercial alguns requisitos devem ser cumpridos.
A própria Lei (artigo 27) dispõe sobre as condições gerais mínimas que obrigatoriamente devem estar previstas no contrato que envolve o representante e o representado.
- condições e requisitos gerais da representação;
- indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
- prazo certo ou indeterminado da representação;
- indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
- garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
- os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
- obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
- exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
- indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Com relação aos itens indicados, sem dúvida o que gera a maior discussão entre os envolvidos é a indenização.
A rescisão do contrato de representação comercial pode ocorrer por justa causa ou sem justa causa, tanto pelo representante quanto pelos representados.
Rescisão de contrato sem justo motivo pelo representado
Na hipótese de contrato por prazo indeterminado, o seu encerramento implicará no pagamento de indenização ao representante, em montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Se o contrato vigorou por mais de seis meses, o denunciante é obrigado, salvo outra garantia, a conceder um pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou deverá promover o pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Se o contrato for por tempo determinado, a legislação prevê o pagamento de uma indenização ao representante correspondente ao valor equivalente à média mensal de retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses que faltariam para completar o período de vigência do contrato.
Rescisão de contrato sem justo motivo pelo representante
Em se tratando de contrato por prazo indeterminado, o seu encerramento não implicará no pagamento de indenização. Entretanto, da mesma forma, se o contrato vigorou por mais de seis meses, o representante, salvo outra garantia, concederá ao representado pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou deverá promover o pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas nos três meses anteriores.
Na hipótese de contrato por tempo determinado, o encerramento desse antes do prazo de vigência não implicará no pagamento de indenização. No entanto, somente será devido algum tipo de indenização ao representado se houver previsão contratual.
É importante ressaltar que a extinção do contrato por prazo determinado em virtude do término do período de vigência também não concede ao representante o direito a indenização.
Rescisão de contrato por justo motivo pelo representado
De acordo com o artigo 35 da Lei 4.886/85, o representado poderá rescindir justificadamente o contrato nas seguintes hipóteses:
- a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
- a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
- a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
- a condenação definitiva por crime considerado infamante;
- força maior.
Nesta hipótese, além de não fazer jus à indenização, o representante poderá ser responsabilizado por eventuais perdas e danos causados ao representado.
Rescisão de contrato por justo motivo pelo representante
- Por outro lado, a legislação (artigo 36) também contemplou as hipóteses de rescisão por justo motivo por parte do representante comercial:
- redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
- a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
- a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
- o não pagamento de sua retribuição na época devida;
- força maior.
Se o representado incorrer em algumas das hipóteses acima descritas, o representante terá direito à indenização.
Dessa forma, caso o contrato seja por tempo indeterminado, o seu encerramento implicará no pagamento de indenização em montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Em se tratando de contrato por prazo determinado, a indenização corresponderá ao valor equivalente à média mensal de retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses que faltariam para completar o período de vigência do contrato.