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Aspectos importantes sobre os cadastros de inadimplentes

Aspectos importantes sobre os cadastros de inadimplentes

Não raras vezes, o empresário/credor, ao optar pela inscrição de um determinado indivíduo junto aos órgãos de proteção ao crédito, depara-se com dúvidas que podem prejudicar ou, até mesmo, inviabilizar a efetivação do registro do devedor inadimplente.

Com base em que documento o registro pode ser realizado? Em caso de atraso, depois de quanto tempo o credor pode requerer a inscrição? Por quanto tempo o devedor permanece inscrito nos órgãos de proteção ao crédito? Em caso de novação de dívida, em que momento o registro deve ser retirado do cadastro de inadimplentes? Qual é o prazo para a solicitação da baixa após a quitação do débito ou novação da dívida?

Certamente, estas são algumas das perguntas que comumente surgem no momento em que o fornecedor/lojista/credor decide fazer a inclusão de um devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por isso, selecionamos alguns pontos importantes sobre elas para esclarecer neste post. Confira!

Registro

Sendo verificada a falta de pagamento no prazo acordado, abre-se a possibilidade de efetivação da inscrição. O registro pode ser efetuado com base em dívidas provenientes de relações comerciais e de consumo, desde que devidamente reconhecidas pelos devedores e que contenham a respectiva data de vencimento, por meio de contratos, e também com fundamento em títulos executivos extrajudiciais como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.

Prazo

É importante frisar que o registro do nome do devedor não pode ser vinculado junto ao órgão arquivista de maneira imediata.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que o devedor deve ser comunicado previamente por escrito a respeito da existência do débito, a fim de que possa buscar a sua regularização junto ao credor. Geralmente, os bancos de dados concedem um prazo de 10 dias, sob pena de efetivação da inscrição após o transcurso deste período.

Em relação ao período máximo de permanência do devedor nos registros de inadimplentes, conforme entendimento jurisprudencial e diante do exposto no artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inscrição não pode perdurar por um período superior a cinco anos, contados da data de vencimento da dívida.

Novação

Quanto à novação de dívida, sabe-se que, geralmente, o devedor não promove a quitação de seus débitos de forma integral por meio de uma única parcela.

É comum a opção por uma renegociação junto ao credor, que possibilita a pactuação de novos prazos e a revisão de juros, e de eventuais encargos previstos no valor originário da dívida.

A efetivação da novação, no entanto, obriga o credor a requerer, de forma imediata, o cancelamento do registro do devedor sob pena de, mantida indevidamente a inscrição, ser acionado judicialmente, sendo, eventualmente, condenado ao pagamento de indenização por danos morais àquele que vem cumprindo regularmente os novos termos pactuados, conforme entendimento já pacificado nos tribunais brasileiros.

Portanto, visando evitar qualquer tipo de contratempo, a fim de que a novação da dívida efetivamente traga apenas benefícios ao credor, é importante que, logo após a formalização do acordo, – e também quando o devedor realizar pagamento integral do débito à vista – seja providenciada a retirada do registro no prazo máximo de 5 dias úteis, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

É válido destacar, entretanto, que o referido prazo não se aplica para situações que envolvem o protesto regular de um título. Nesta hipótese, exceto se as partes pactuaram de maneira diversa, em se tratando de pagamento do título protestado, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/97 e do artigo 2º da Lei nº 6.690/79, o devedor, desde que munido da documentação necessária (título original ou carta de anuência) é que deverá providenciar o cancelamento do registro junto ao tabelionato competente.

Conclusão

De forma conclusiva, é inegável que a inclusão do nome de devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito é, sem dúvida, uma das ferramentas mais eficazes no combate à inadimplência.

Embora seja um procedimento simples, o registro deve ser efetuado com cautela e atenção, a fim de que contratempos sejam evitados.

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Mateus Scolari

Advogado, especialista em Direito Civil e Processo Civil, Direito Constitucional e sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil e Recuperação de Crédito desde 2007.

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