Durante o trâmite de uma execução, é comum a parte credora se deparar com a ausência de bens do devedor, que, tendo ciência de uma ação de execução contra si, utiliza-se de meios fraudulentos, a fim de dissipar todo o seu patrimônio, com intuito de ver o credor com a execução frustrada e, consequente, com a extinção do processo.
Diante disso, surge o seguinte questionamento: na qualidade de credor, como posso me proteger dessa dissipação de patrimônio?
A resposta é simples, se utilizando do instituto averbação premonitória.
Este instituto homenageado no artigo 828 do Código de Processo Civil, possibilita o credor após ingressar com uma ação de execução, seguindo do despacho inicial no qual o juízo determina a citação da parte executada, requerer a disponibilização da certidão de execução, para assim proceder com a averbação da existência da ação nos órgãos onde o devedor tiver bens registrados o seu nome, seja estes bens móveis ou imóveis.
Desta forma, a averbação premonitória pode ser entendida como uma ferramenta na qual o credor pode conferir publicidade a terceiros de uma ação de execução, impedindo assim, que o devedor esvazie o seu patrimônio.
Contudo, se faz importante ressaltar que a averbação premonitória não impedirá que o devedor transacione o bem a terceiro, mas assegurará que este terceiro tenha ciência da tramitação de ação judicial, na qual quem está sendo cobrado pela dívida é o proprietário do bem.
Mas quais serão os efeitos da averbação premonitória gravada sobre o bem?
A existência de averbação premonitória sobre bem implicará na presunção absoluta de conhecimento da ação judicial perante terceiros, mesmo o executado não tendo sido citado ainda na execução, facilitando a configuração da fraude à execução, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
[…]
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; […]
Neste contexto, o exequente, ao suscitar fraude à execução em juízo, estará liberado de provar em juízo a má-fé do terceiro adquirente, que será presumida. Com isso, será o terceiro adquirente que terá o ônus de provar em juízo que adotou as medidas necessárias para aquisição do bem, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, conforme prevê o §2º do artigo 792 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, podemos concluir que a averbação premonitória pode ser uma ótima ferramenta ao credor na recuperação do seu crédito, a fim de impedir a prática pelo devedor da fraude à execução.
Vitor Delevati
OAB/SC 69.469