Atualmente, um recurso muito utilizado pelas pessoas, principalmente para facilitar a concretização de seus projetos e/ou sonhos, sejam eles pessoais ou profissionais, são os serviços de empréstimos e financiamentos bancários.
No entanto, em determinadas situações, a disponibilização dos valores é condicionada à garantia da dívida que acabou de ser contraída, com o oferecimento de algum bem (móvel ou imóvel). Essa garantia torna-se ainda mais necessária quando o crédito a ser liberado for relativamente elevado e, muitas vezes, hipotecar o único imóvel acaba sendo a medida necessária.
Até aí não há maiores complicações, pois, com o pagamento integral do débito, a hipoteca é retirada.
Pelos mais variados motivos (perda do emprego, falência do negócio, juros abusivos, etc.), o índice de inadimplência vem crescendo consideravelmente em nosso país. Portanto, para quem cedeu seu imóvel como garantia hipotecária, uma eventual inadimplência pode ser um grande problema.
A legislação
A Lei dispõe que o imóvel residido pelo casal ou por uma entidade familiar é considerado bem de família e não responde por qualquer tipo de dívida, portanto, não é atingida pelos efeitos da penhora.
Assim, o benefício da impenhorabilidade tem o fim de proteger o interesse da família sobre o credor, resguardando o imóvel residencial.
A exceção
Tal garantia, porém, possui exceção. Há a possibilidade da impenhorabilidade do bem de família ser afastada, quando este bem for oferecido como garantia real hipotecária pelo próprio casal ou pela entidade familiar, conforme previsão expressa na norma acima mencionada.
Ou seja: é preciso agir com certa cautela ao disponibilizar um bem de família como garantia, pois a proteção legal pode ser afastada e o imóvel acaba deixando de ser amparado pela regra da impenhorabilidade.