Em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal de Federal decidiu pela constitucionalidade do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza os magistrados a adotarem todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Nos processos de execução visando adimplemento do crédito é comum os credores efetuarem pedidos de penhora de valores, de bens móveis e imóveis, até mesmo penhora de salário e não conseguir a satisfação do crédito, seja por ausência bens, ou em razão do devedor ocultar patrimônio com intuito de frustrar a execução.
Nesse sentido, o STF por maioria do plenário no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) n. 5941, declarou constitucional o referido artigo do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas (atípicas) necessárias para assegurar o cumprimento da execução, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição do devedor na participação de concursos e licitações públicas.
Assim, nos processos de execução em que o credor esgotou todas as modalidades de penhoras típicas previstas do Código de Processo Civil, tais como penhora de valores, de bens imóveis, de veículos, etc., poderá recorrer às medidas atípicas.
Segundo o ministro Luiz Fux, ao aplicar as medidas o juiz deve observar cada caso concreto e considerar a proporcionalidade e razoabilidade da medida, obedecendo aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana.
Registra-se que as referidas medidas constritivas possuem caráter EXCEPCIONAL, as quais serão permitidas somente em circunstâncias específicas, após análise detalhada do caso e, principalmente após todas as possibilidades primárias de recebimento do crédito (penhora de dinheiro, bens móveis e imóveis etc.) terem sido esgotadas.
Existem outros fatores considerados pela decisão do juiz, como indícios exteriores de boa condição financeira, indícios de ocultação de patrimônio em nome de terceiros, até mesmo, a partir de publicações em redes sociais, viagens e padrão de consumo.
Diante disso, após este recente julgamento ficou pacificado a possibilidade do bloqueio de CNH e passaporte dos devedores, desde que sejam respeitados os direitos fundamentais do devedor e observados a razoabilidade e proporcionalidade da medida constritiva.
Daili Andrieli dos Santos
OAB/SC 66.020