Como se sabe, o cheque é um título de crédito que constitui uma ordem de pagamento à vista. Todavia, uma prática costumeira entre os brasileiros nas relações comerciais é a utilização do chamado cheque pré-datado, conhecido popularmente como “bom para”. Essa prática consiste na emissão de um cheque com data pré-determinada, ajustada entre o emitente e o tomador da cártula, que a compensação deverá ocorrer em uma data futura.
Essa relação possui natureza jurídica contratual, impondo para o beneficiário uma obrigação de não fazer, isto é, de não descumprir o momento estipulado para cobrança do crédito estampado no título.
Todavia, mesmo com a existência desta convenção entre partes, para as instituições financeiras o cheque continua sendo uma ordem de pagamento à vista; portanto, mesmo que exista o pré-datado, caso seja solicitado, o Banco pode recebê-lo e compensá-lo.
Por outro lado, agindo dessa forma, o credor pode ser responsabilizado e consequentemente condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que a apresentação do cheque para desconto antes do prazo estipulado caracteriza descumprimento da convenção firmada entre o emitente e o beneficiário, expondo o correntista em danos derivados da devolução da cártula, como a restrição creditícia e o lançamento de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.
Diante disso, para que não haja violação da boa-fé objetiva do contrato, o beneficiário que aceitar o pagamento por meio de cheque pré-datado deve sempre respeitar o prazo estipulado para compensação, pois o descumprimento de tal conduta constituirá fato gerador de danos ao emitente do cheque.
É oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, conforme Enunciado nº 370, que possui a seguinte redação: “Caracteriza dano moral à apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
Nesse ponto, convém destacar que o Poder Judiciário entende que o dano moral motivado por insuficiência de fundos é presumido, decorrendo automaticamente da conduta ilícita do beneficiário, ou seja, basta que o cheque seja sido devolvido para restar caracterizado o dano extrapatrimonial.
Assim, não restam dúvidas que, se tratando de cheque pré-datado, na hipótese de apresentação antes da data estipulada, surge o direito do emitente requerer a reparação dos danos morais sofridos pelo ato praticado pelo credor.