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Conheça as mudanças ocorridas na lei de registros públicos

Conheça as mudanças ocorridas na lei de registros públicos

Após serem sancionadas pelo presidente Michel Temer, no dia 27 de setembro do corrente ano, foram publicadas no Diário Oficial da União as alterações realizadas na lei dos registros públicos (Lei no 6.015/73).

Dentre as principais mudanças, a partir de agora, no momento do registro, os pais poderão optar se o filho possuirá a naturalidade do local de nascimento ou da cidade onde reside a família, desde que seja em território nacional. Em outras palavras, será permitido que na certidão de nascimento seja indicado como naturalidade do bebê o município de residência da mãe, ao invés da cidade onde ocorreu o parto.

Essa alteração aconteceu devido a pequenos municípios não possuírem maternidade, obrigando as gestantes a deslocarem-se de cidade para ganharem seus filhos, podendo acontecer de o bebê ser registrado em uma cidade com a qual os pais não possuem vínculo afetivo.

É importante destacar que esta opção deve ser declarada no ato do registro do nascimento.

A nova norma também determina que as certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

Além disso, a medida autoriza os cartórios a prestar outros serviços remunerados à população em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, como por exemplo a emissão de carteira de identidade ou de trabalho. Para tanto, o cartório deve firmar convênio com entidades localizadas na sua região.

A nova lei ainda prevê que o Ministério Público não precisa mais ser ouvido antes da averbação de documentos em cartórios, a não ser nas situações em que o oficial do cartório solicitar o parecer do MP por motivo de suspeita de fraude nas declarações ou nos documentos apresentados.

Dispensa também a consulta do Ministério Público relativamente a correção de erros que sejam inquestionáveis e se o equívoco for cometido pelos integrantes do cartório, não serão cobradas taxas adicionais.

Outra mudança da nova legislação que alterou a lei dos registro públicos é a possibilidade de registrar certidão de falecimento tanto no lugar do óbito, quanto no município de residência da pessoa, com a apresentação de atestado médico ou declaração de duas testemunhas.


REFERÊNCIA:

BRASIL. Lei n. 13.484, de 26 de setembro de 2017. Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13484.htm

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Naiana Fátima Serafini

Advogada do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, na área do Direito Civil.

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