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Entenda as alterações trazidas pela Lei n. 14.620/2023 aos contratos eletrônicos.

Entenda as alterações trazidas pela Lei n. 14.620/2023 aos contratos eletrônicos.

No dia 14 de julho de 2023 houve a publicação da Lei n. 14.620 que dispõe sobre o programa “Minha casa, minha vida”, e dentre várias disposições, houve uma alteração relevante para o direito processual civil em geral, com a inclusão de um dispositivo legal que possibilita a dispensa da assinatura de duas testemunhas aos contratos quando a validade das assinaturas digitais dos contratantes puder ser conferida por provedor de assinatura.

Mas por que isso é relevante?

Primeiramente, é necessário ter em mente que existe um artigo na lei processual que elenca vários tipos de documentos, chamados de títulos executivos extrajudiciais, que permitem que, em caso de inadimplemento por parte de um dos contratantes, a parte lesada consiga ingressar judicialmente com uma demanda executiva, em que a parte adversa já é citada para efetuar o pagamento, sem a morosidade de um processo de conhecimento, em que o juiz teria de verificar fatos e provas para constituir um título executivo judicial, a sentença.

Dentre os vários títulos executivos extrajudiciais, um bastante presente nas relações cíveis e comerciais é o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou seja, contratos em geral que sejam certos e líquidos, e é sobre esse instrumento que a nova lei chegou para possibilitar a dispensa das assinaturas de testemunhas, quando assinados eletronicamente pelos contratantes e com a conferência mediante provedor.

Considerando que a principal finalidade da assinatura das testemunhas é evidenciar a autenticidade do documento, confirmando que os que assinam realmente são os contratantes, sem a existência de fraudes, e como essa verificação é algo que agora também é feito mediante assinatura eletrônica passível de confirmação de veracidade, as assinaturas das testemunhas acabam sendo dispensáveis.

Conclui-se, por fim, que a nova mudança na lei faz total sentido e vêm de forma oportuna se adequando às inovações tecnológicas na formalização das relações contratuais, trazendo mais segurança jurídica, reduzindo a burocracia e por consequência facilitando as negociações, sendo inclusive assertiva ao reconhecer algo que já estava aparecendo em entendimentos jurisprudenciais dos tribunais.

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Henrique Baroni Biavatti

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