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Contribuições negociais laborais: O que as empresas precisam saber!

Contribuições negociais laborais: O que as empresas precisam saber!

As contribuições negociais, também chamadas de assistenciais, são aquelas instituídas pelos Sindicatos – laboral e/ou patronal -, por meio de instrumentos coletivos (convenções ou acordos coletivos de trabalho), prevendo  descontos em um ou mais meses no ano, cuja finalidade é assegurar o custeio das entidades e do sistema sindical. 

A criação dessas contribuições tem como fundamento o artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujo comando legal admite serem suportadas por todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento coletivo, mesmo que não filiados ao sindicato laboral. 

No entanto, em  fevereiro de 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), firmou a tese de que É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”, consolidando o  entendimento de que os descontos a título de contribuição negocial apenas seriam válidos em face dos empregados sindicalizados, ainda que houvesse previsão em instrumento coletivo, de que o desconto deveria se dar em face de todos os empregados.

Contudo, a decisão foi objeto de embargos de declaração, sob a alegação de omissão, obscuridade e contradição no acórdão proferido pelo STF, sobrevindo o seu julgamento em setembro de 2023, com retificação da tese de repercussão geral, que passou a ter seguinte redação É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Um dos argumentos utilizados pelos Ministros do STF, foi de que a partir de Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/2017, vigente no ordenamento jurídico desde novembro de 2017, os sindicatos tiveram suprimida uma importante forma de custeio, ao trazer a necessidade de haver expressa autorização dos trabalhadores para efetivação do desconto de contribuição sindical, que é uma parcela com previsão legal (artigo 578 da CLT), diversa das contribuições negociais/assistenciais. Entenderam que o estabelecimento de contribuições por meio de negociações coletivas, mesmo de empregados não filiados diretamente ao ente sindical é válida, desde que o instrumento coletivo permita que o empregado se oponha ao desconto.

Ainda longe de a questão ser completamente encerrada, essa nova decisão também foi objeto de embargos de declaração – sem data para ser julgado -, por meio do qual se buscam esclarecimentos e definições por parte do STF. A expectativa é que a nova decisão traga maior clareza e segurança jurídica sobre o tema.

Por enquanto, permanece válida e aplicável a atual tese fixada pelo STF, de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, devendo os empregadores e trabalhadores se atentarem às previsões constantes nas convenções e acordos coletivos de trabalho.

Importante destacar que não cabe à empresa tomar qualquer iniciativa de incentivo ou não ao recolhimento das contribuições laborais, cabendo tão somente, observar e cumprir o disposto nas cláusulas dos instrumentos coletivos, sob pena de serem responsabilizadas pela não observância. 

Em tese, como atitude permitida, até pelo fato de que será efetuado um desconto na folha de pagamento, poderá a empresa dar amplo conhecimento a seus empregados de que por força do instrumento coletivo ajustado (convenção ou acordo coletivo de trabalho), irá proceder ao desconto em folha de pagamento da contribuição assistencial de todos, exceto daqueles que por suas livres iniciativas (sem a interferência ou auxílio dos setor internos), vierem a comprovar o exercício do direito de oposição, como já mencionado, na forma  estabelecida na redação da respectiva cláusula. 

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