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Covid-19: Alternativas trabalhistas para a suspensão das aulas presenciais

Covid-19: Alternativas trabalhistas para a suspensão das aulas presenciais

Em decorrência do grande número de casos de COVID-19 e a consequente escassez de leitos nos hospitais da cidade, o Município de Chapecó, como medida emergencial, intensificou as restrições de combate à pandemia. Entre elas a suspensão das aulas presenciais em toda a rede de ensino pública e privada, conforme Decreto Municipal nº 40.270 de 15 de fevereiro de 2021.

Em razão disso e considerando as dificuldades dos pais e responsáveis em encontrar pessoas e locais para acolhimento das crianças durante o período em que deveriam estar em atividades escolares, uma vez que os horários coincidem com o de desempenho das atividades laborativas, está sendo aventado junto aos empresários a possibilidade de flexibilização de jornada de trabalho dos colaboradores.

Apesar de o acatamento da flexibilização ser liberalidade dos empregadores, apresentamos alternativas previstas na legislação para as empresas lidarem com a questão:

  1. Teletrabalho/Home Office: O teletrabalho, mais conhecido como home office, deve ser formalizado por meio de termo aditivo, o qual conterá as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Durante o período de home office, não é devido o Vale Transporte, se não for exigida a locomoção do colaborador para algum lugar. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, enquanto que o empregado precisa assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as orientações fornecidas. O retorno ao trabalho presencial demanda prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.  
  2. Banco de Horas: O artigo 59 da CLT,  autoriza a compensação de horas no prazo máximo de 6 (seis) meses por acordo individual escrito, ou até 12 (doze) meses, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  3. Compensação no mesmo mês: É possível a compensação de jornada estabelecida por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.      
  4. Redução de jornada de trabalho: Há possibilidade de redução de jornada de trabalho e a consequente redução proporcional do salário, mediante acordo escrito ou termo aditivo ao contrato de trabalho, por  período determinado.
  5. Licença Remunerada: A licença remunerada ocorre quando o empregado, embora não trabalhe, perceba o salário relativo ao período da interrupção contratual. A licença remunerada assegura ao trabalhador todos os seus direitos trabalhistas, além de ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais e não pode ser descontado das férias. Contudo, se for superior a 30 dias, o empregado perde as férias proporcionais e novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento (art. 133, III da CLT).
  6. Férias: Concessão de férias para empregados que têm período aquisitivo completo, mediante comunicado com ao menos 30 dias de antecedência. Há possibilidade de concessão de férias para empregados com período aquisitivo em curso, entretanto, em razão de que não existe previsão legal, pode gerar futura discussão judicial.

Importante destacar que independente da medida adotada, recomenda-se o acautelamento das empresas formalizando a documentação em conformidade com a legislação (especialmente observando os acordos coletivos e convenções coletivas em vigor), a fim de prevenir conflitos.

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