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Covid-19: devo me preocupar com o teletrabalho na pandemia?

Covid-19: devo me preocupar com o teletrabalho na pandemia?

A resposta é sim, independente se você é empregador ou trabalhador. Cada um possui uma parcela de responsabilidade no regime de teletrabalho (ou home office, sem entrar no mérito da questão conceitual de trabalho “em domicílio” e trabalho em “qualquer lugar”, aqui considerados iguais). A prestação de serviços por esse regime foi inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).

O que diz a CLT

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação (não descaracterizado se exigido a presença do trabalhador no estabelecimento para a realização de atividades específicas). O trabalhador não estará inserido nas normas relativas a duração do trabalho, não havendo controle de horário e muito menos pagamento de horas extras.

A modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho (com as respectivas atividades), admitindo-se a alteração do regime presencial para teletrabalho por mútuo acordo e de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, nesse caso com prazo de transição mínimo de quinze dias.

A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para o teletrabalho deverão estar previstas em contrato (e não integram a remuneração).

O empregador deverá instruir os trabalhadores, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho e o trabalhador deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Como fica o teletrabalho no período de calamidade pública

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial do trabalhador (como também dos estagiários e aprendizes) para o teletrabalho (incluído o trabalho remoto e a distância no mesmo conceito) e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas, independentemente de qualquer outra formalidade ou previsão em convenção ou acordo coletivo.

Os equipamentos tecnológicos e de infraestrutura serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. Na hipótese de o trabalhador não possui-los, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato (empréstimo gratuito) e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

Não havendo possibilidade do fornecimento dos equipamentos em comodato, o período da jornada normal de trabalho do trabalhador será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador (não trabalhará, mas receberá a remuneração), hipótese que não se aplica se houver a disponibilidade dos equipamentos, como também pelo uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do trabalhador.

Preocupação para o empregador neste período

O empregador deverá se preocupar inicialmente com a infraestrutura e os equipamentos necessários ao eficiente e eficaz desenvolvimento das atividades pelo trabalhador, bem como zelar pela segurança e saúde do mesmo, especialmente nos aspectos ergonômicos e mental/psicológicos. Também deverá ter preocupação com a questões de segurança de dados e informações, se importantes para o seu negócio.

Deverá também, manter o vale transporte (se houver necessidade de deslocamento do trabalhador residência-empresa e vice-versa), bem como manter os demais benefícios previstos contratualmente ou exigidos em normas coletivas (a exemplo vale-alimentação e plano de saúde).

Mecanismos simples podem ser eficazes:
• Orientações quanto a ergonomia e adaptação doméstica do posto de trabalho
• Disponibilização de programas básicos de ginástica laboral ou desenvolvimento de atividades físicas
• Orientações sobre a organização da rotina doméstica
• Realização de encontros/reuniões online para socialização de experiência e contato com os demais membros da equipe de trabalho
• Disponibilização de atendimento psicológico online
• Indicação de cursos e-books para capacitação ou lazer.

Adaptação do trabalhador

Inicialmente adaptar-se às novas tecnológicas é fácil para alguns, pois estão acostumados. No entanto, para aqueles que não possuem a prática necessária, ou não tinham contato a determinados recursos tecnológicos, o teletrabalho pode vir a ser uma dificuldade.

Além de manter as suas obrigações para com o empregador (podendo sofrer inclusive penalidades disciplinares), o trabalhador deverá cumprir com as tarefas que lhe são atribuídas (independente de existir controle da jornada), além de tentar manter uma rotina de trabalho semelhante à presencial, para o seu bem estar, organização e convívio familiar, equilibrando a vida pessoal e profissional.

Deverá minimamente estabelecer horários (ou períodos) para dormir/acordar, conviver com a família, fazer sua higiene pessoal, cuidar da casa, trabalhar, estudar, se exercitar e para praticar seus hobbies, adequar o seu espaço de trabalho (por mais pequena que seja a residência), utilizar roupas confortáveis (mas não pijama pela sensação de desleixo), filtrar as informações dos meios eletrônicos, manter contato social com amigos e familiares (de preferência por chamada de vídeo) e, se sobrar tempo, transformar em algo útil, como desenvolver novas habilidades, colocar em prática antigas ideias ou se capacitar.

É importante o trabalhador não perder a referência entre o trabalho e folga, podendo deixar de cumprir com suas obrigações como também ir ao outro extremo e tornar-se um “viciado” em trabalho, não estabelecendo os limites mínimos.

A percepção do trabalhador pode ficar confusa se não distinguir trabalho de vida pessoal, amoldando-se a uma jornada mais longa com a falsa perspectiva de sucesso na carreira, neste período.

Além disso é essencial que a família do trabalhador entenda que ele não está de férias, mas possui tarefas para cumprir e entregar no prazo estabelecido. O ambiente doméstico terá que adaptar as diversas nuances das necessidades dos membros da família, ainda mais quando houverem crianças em idade escolar, as quais também deverão ter suas rotinas estabelecidas.

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Rudimar Roberto Bortolotto

Advogado, administrador, professor universitário, especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito, sócio fundador do Bortolotto & Advogados Associados.

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