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É possível proceder a retificação de registro civil de forma administrativa?

É possível proceder a retificação de registro civil de forma administrativa?

Após as mudanças ocorridas na lei de registros públicos nº 6.015/73 (inseridas pela lei 13.484/17), a retificação de informações constantes no assento de nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, e demais competências do registro civil, ficou mais fácil, podendo ser realizada de forma administrativa (extrajudicial).

Esta alteração ampliou os poderes do oficial do Cartório de Registro Civil, que agora pode retificar tais documentos sem a necessidade de previamente obter parecer do Ministério Público ou autorização judicial, conforme ocorria antes da alteração da lei.

O artigo 110 da lei de registros públicos destacou os procedimentos que poderão ser retificados nesta modalidade:

I – Erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II – Erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III – Inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV – Ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V – Elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

O rol de possibilidades denota que a retificação extrajudicial destina-se a corrigir erros evidentes, que pré-existem no próprio registro, como erros de digitação, letras repetidas, letras trocadas, datas.

Ou seja, a retificação extrajudicial ocorrerá somente nos casos em que o conteúdo do registro não seja alterado.

Assim, a parte interessada deverá encaminhar seu pedido a serventia do local onde se encontra o assentamento, através de petição assinada por si, representante legal ou procurador,  juntamente com a certidão do registro e demais documentos que demonstrem os erros ou inexatidões.

Recebido o pedido, o oficial poderá determinar ao interessado a apresentação de outros documentos, indeferir o pedido caso entenda que não há enquadramento nas hipóteses legais ou ainda determinar a remessa do requerimento ao Ministério Público para parecer prévio.

Quando a documentação apresentada estiver em conformidade, será promovida a retificação.

Esta facilitação, além de minimizar as demandas judiciais, diminuiu os custos para o procedimento, pois dispensa o pagamento de encargos processuais decorrentes do ajuizamento de uma ação judicial, assim como a isenção do pagamento de selo e taxas quando sendo identificado que o equívoco ocorreu pelos prepostos do próprio Cartório de Registro Civil.

Contudo, a alteração da lei não extinguiu o procedimento pela via judicial, pois para aqueles casos que exija maior averiguação como nas hipóteses em que o oficial do cartório suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações, poderá  requerer a manifestação do Ministério Público ou apreciação judicial, uma vez que são civilmente responsáveis por eventuais prejuízos causados.

Por fim, importante ressaltar que para adicionar, modificar ou cancelar informações no registro civil o procedimento é o da averbação, pois ocorre a alteração no estado da pessoa natural. A averbação poderá ser realizada extrajudicialmente, a exemplo da lavratura de certidão de casamento e certidão de óbito, ressalvadas as hipóteses em que o requerimento deverá ser judicializado.

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Ana Paula Masetti

Advogada do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia preventiva e consultiva, na área do Direito Civil.

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