Entende-se por garantia a existência de padrões de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que o produto ou o serviço deve ter, assegurando ao consumidor a expectativa de sua utilização por um período razoável de tempo.
A legislação reconhece duas espécies de garantia: a legal e a contratual.
A garantia legal é de cunho obrigatório, não podendo ser excluída em qualquer hipótese. Nesta espécie de garantia não é preciso existir um termo expresso.
A garantia legal corresponde ao prazo para reclamar por vícios do produto ou do serviço. Sendo eles aparentes ou de fácil constatação, será de 30 (trinta) dias para produtos e serviços não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis. O prazo da garantia começa a correr a partir da entrega do produto ou da prestação do serviço.
Produtos duráveis são aqueles que não se extinguem com o uso, levando tempo para se desgastarem. Já produtos não duráveis são aqueles que se extinguem com a utilização.
A garantia contratual possui natureza facultativa e pode ser concedida por mera liberalidade. Ou seja, esta espécie de garantia trata-se de um plus ao consumidor. Outro aspecto importante é que ao contrário da garantia legal, a garantia contratual exige termo escrito, contendo todas as informações claras com o intuito de esclarecer todas as condições e prazos.
De acordo com o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual é complementar à legal. Portanto, é somente a partir do término do prazo da garantia contratual que se inicia o prazo da garantia legal.
Assim, em havendo a garantia contratual, esta começará a contar a partir da entrega do produto ou da prestação do serviço, sendo que o prazo da garantia legal (30 ou 90 dias) terá como termo inicial o dia seguinte do último dia da garantia convencional.
Diferentemente, entretanto, ocorre na hipótese de vício oculto. Isso porque, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Por vício oculto, entende-se como aquele que não é perceptível quando da aquisição do produto, ao contrário de defeito aparente ou de fácil constatação, que corresponde a facilidade na identificação imediata do vício.
Destaca-se, por fim, que independente da natureza da garantia (contratual ou legal), a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor é causa que impede a fluência do prazo decadencial.