Por meio do contrato de fiança, uma pessoa (o fiador) garante o pagamento ao credor de uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra; ou seja, trata-se de uma garantia pessoal.
Este instituto é muito utilizado nos contratos firmados na atualidade, pois objetiva trazer mais segurança e possibilidade de o credor receber a dívida. A fiança exige a forma escrita e pode ocorrer, inclusive, sem a manifestação do afiançado (devedor) ou contra a sua vontade.
Questões importantes para quem figurou ou irá figurar como fiador:
- A fiança poderá ser prestada em valor inferior ao da obrigação, não havendo obrigatoriedade em contemplar o valor total do negócio;
- A fiança transfere-se aos herdeiros, limitada às forças da herança;
- Na hipótese de ação judicial, requer que primeiramente sejam executados os bens do devedor, na hipótese em que não tenha declarado devedor solidário ou não tenha renunciado o benefício de ordem. É importante atentar se o contrato possui a cláusula de renúncia do benefício de ordem;
- Ocorrendo o pagamento pelo fiador, este ficará sub-rogado nos direitos do credor, podendo cobrar aquilo que pagou, acrescido de juros e todas as despesas suportadas para atender a fiança. É o denominado direito de regresso;
- A possibilidade de solicitar a liberação da garantia prestada, mediante notificação ao credor, caso o contrato for sem limitação de tempo, ficando, todavia, responsável pela obrigação pelo prazo de 60 dias contados da data do recebimento da notificação.
Questões importantes para o credor que possui dívida com garantia prestada por fiança:
- Pode recusar o fiador que não for pessoa idônea, não possuir domicílio no local em que será prestada a garantia e/ou não possua bens suficientes para cumprir a obrigação;
- Solicitar ao devedor a substituição do fiador se este se tornar insolvente ou incapaz;
- Exigir do fiador o pagamento de débito garantido com todos os seus acréscimos.
Autorização do cônjuge
A autorização do cônjuge para prestar fiança é imprescindível, salvo na hipótese do regime de separação absoluta de bens (art. 1.647, III do Código Civil), pois, em geral, trata-se de uma garantia que não traz benefício algum à família.
Desta forma, nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem o consentimento do outro. É a chamada outorga uxória, utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges.
Fiança prestada por sócio em contrato em benefício da pessoa jurídica
É prática habitual o sócio integrante de pessoa jurídica figurar como fiador em contratos diversos firmados por pessoa jurídica.
Porém, é necessário frisar que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio, possuindo cada qual personalidade jurídica própria, sendo inconfundíveis e independentes entre si.
Assim, a alteração societária não é capaz de atingir ou modificar aquela relação jurídica, exonerando o fiador (sócio na época) automaticamente da obrigação assumida, sendo legítimo o direito do credor em efetuar a cobrança de seu crédito através dos meios que entender devido, inclusive promovendo a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Vale ressaltar que o instituto da fiança não se discute a posição perante ao quadro social da pessoa jurídica, mas sim da responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas e garantidas pelo fiador.
Recomenda-se sempre que assim que o sócio deixar de compor o quadro societário da empresa, seja feita uma análise dos contratos que figurou como fiador, objetivando tomar as medidas cabíveis acerca da exoneração da fiança, quando cabível.