A Reclamação Trabalhista é a ação judicial movida pelo autor (empregado, empreiteiro, etc.) em face da empresa, equiparada à empresa ou empregador doméstico ou, ainda, a quem tenha prestado serviço, sendo que visa resgatar direitos que entende devidos durante a relação contratual.
Inicialmente para iniciar um processo trabalhista, é necessário o ajuizamento da ação, sendo que ele pode ser realizado por intermédio de um advogado ou pessoalmente no setor de distribuição da Vara do Trabalho competente para processar e julgar o feito.
Após o ajuizamento, ocorre a distribuição por sorteio para uma das varas do trabalho da Comarca, caso não seja Vara única.
Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, os procedimentos citados são realizados automaticamente pelo sistema, bem como a designação da data da audiência inicial, que é o ato no qual as partes devem se fazer presentes, sob pena de arquivamento, em caso de ausência do autor, e revelia e confissão, na hipótese de não comparecimento da parte ré.
Neste ato, o Juiz verifica a possibilidade de acordo e, não havendo conciliação a parte reclamada, poderá apresentar defesa escrita ou oral, acompanhada de documentos.
Sendo firmado acordo, o processo será encerrado, desde que haja cumprimento do que ficou estabelecido entre as partes. Do contrário, terá início a fase de execução.
Não ocorrendo ajuste será designada audiência de instrução e julgamento, sendo que ausência de quaisquer das partes acarreta a confissão ficta (verdade dos fatos que foram alegados pela parte contrária). Além disso, será feita uma nova tentativa de conciliação pelo Juiz e, não sendo positiva, ouvem-se as partes e testemunhas.
Os procedimentos citados fazem parte da reclamação trabalhista de rito ordinário, ou seja, quando o valor atribuído à causa é maior que quarenta salários mínimos. Caso o valor atribuido à causa seja inferior a quarenta salários mínimos, o rito do processo será sumaríssimo, havendo a realização de apenas uma audiência, com a realização de todos os procedimentos em uma só solenidade.
O próximo passo é a prolação da sentença, na qual o Juiz decidirá pela procedência ou não dos pedidos da inicial, de acordo com as provas produzidas nos autos.
Dessa decisão, as partes poderão recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ocasião em que o processo será analisado por três desembargadores, os quais podem reformar a sentença ou mantê-la.
Caso a solução do TRT não satisfaça as partes, essas poderão interpor novo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, que não analisa fatos e provas, mas somente matéria de direito.
Por fim, poderá ser interposto recurso para o Supremo Tribunal Federal, caso exista ofensa à norma constitucional. Esse recurso é de caráter excepcional, sendo que uma decisão poderá ser objeto dessa medida quando contrariar dispositivo da Constituição Federal, houver declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, tiver julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
Ocorrendo o trânsito em julgado da ação (quando não se pode mais recorrer, seja porque já foram apresentados todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes), inicia-se a fase de liquidação de sentença, que consiste na apuração dos valores dos pedidos deferidos no processo.
Apurados os valores devidos à parte devedora, será citada para efetuar o pagamento e não havendo esse, poderão ser penhorados valores ou bens, tanto da empresa como dos sócios dessa, até haver o pagamento total da condenação.