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Entenda mais sobre a cláusula penal nos contratos

Entenda mais sobre a cláusula penal nos contratos

As relações contratuais fazem parte da vida cotidiana, contudo, no universo negocial, com muita frequência, ocorre o descumprimento da obrigação assumida. À vista disso, foram criados instrumentos jurídicos com o objetivo de submeter as partes ao cumprimento do contrato firmado, a qual destaca-se a cláusula penal.

O presente post possui o objetivo de apresentar, de maneira objetiva, as peculiaridades deste instituto, que tem o propósito de garantir o cumprimento do acordo de vontades, bem como a segurança jurídica das relações contratuais.

Neste sentido, cabe destacar que a cláusula penal refere-se a um pacto acessório, através do qual, as partes em um negócio jurídico fixam previamente a indenização devida para o caso de haver inadimplemento culposo da obrigação principal de alguma cláusula do contrato ou de mora. A finalidade, dessa forma, consiste na indenização prévia de perdas e danos, além de penalizar o devedor moroso.

Existem duas espécies de cláusula penal, sendo a compensatória, quando se estipula uma multa, no caso de infringência de qualquer das cláusulas do contrato, como por exemplo, o desvio do uso de um imóvel em um contrato de locação, constituindo prefixação de perdas e danos, e a moratória, quando se fixa multa para o cumprimento atrasado de uma obrigação, mas ainda útil para o credor. Neste último caso, a multa atua como efeito intimidativo, a fim de que o devedor não atrase o cumprimento de sua avença, sendo que se o fizer, pagará a prestação de forma mais onerosa.

Tanto na forma moratória, como na compensatória, a cláusula penal amplia as possibilidades de cumprimento da obrigação, havendo nítido efeito intimidativo e coercitivo, pois o devedor sabendo que se sujeitará a um maior valor no pagamento, empregará maiores esforços para cumprir sua obrigação. Trata-se, portanto, de um reforço para o cumprimento da obrigação, uma forma de garantia de adimplemento, assim como, utiliza-se de maneira a fixar antecipadamente as perdas e danos, prevenindo que as partes lancem-se em um tortuoso processo de apuração de prejuízos.

Importante destacar que a cláusula penal não se confunde com as arras que, por sua vez, trata-se de um sinal, valor dado em dinheiro ou bem móvel entregue por uma parte a outra, quando do contrato preliminar, visando trazer a presunção de celebração do contrato definitivo.

Assim como na cláusula penal, também existem duas espécies de arras: a primeira, denominada como arras confirmatórias, são prestadas para indicar o compromisso com o negócio firmado, no qual não se pactua o direito de arrependimento. Por este motivo, se a parte que prestou as arras não mais der continuidade ao contrato, a outra parte terá o direito de retê-las e, sendo o caso, pedir indenização suplementar.

Ainda, se a inexecução e desfazimento do contrato for motivada por ato de quem recebeu as arras, aquele que as prestou poderá considerar desfeito o contrato. E, neste caso, terá direito de exigir a devolução das arras (seja em bem ou dinheiro), bem como pedir que o desistente pague o mesmo valor, sem prejuízo de indenização suplementar por perdas e danos.

Já as arras penitenciais são próprias de contratos em que se firma o direito de arrependimento, sendo lícito às partes desfazerem o negócio. Dessa maneira, o valor dado em arras servirá para indenizar a outra parte, diante dos prejuízos e transtornos que lhe advirão em razão do arrependimento daquele que desistiu do negócio. Nesta hipótese, as arras serão perdidas por quem as prestou, ou devolvidas por quem as recebeu, em dobro do seu valor.

Todavia, tendo as partes pactuado expressamente a possibilidade do desfazimento do negócio, pelo arrependimento, não será possível a outra parte pleitear indenização suplementar por perdas e danos, além do valor das arras que é prestada justamente para esta finalidade.

Por fim, destaca-se que a cláusula penal é prestação prometida, que pode vir a não se concretizar, decorrendo, assim, de uma violação ou de um retardamento no cumprimento do contrato, ao passo que, nas arras, já existe uma prestação cumprida, com a entrega da coisa, que é essencial, sendo que se estipulado o arrependimento, este é um direito da parte. Além do mais, a cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz, o que não acontece com as arras.

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Naiana Fátima Serafini

Advogada, Tecnóloga em Marketing, especialista em Direito Civil e Empresarial, Direito Processual Civil e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil e Recuperação de Crédito desde 2012.

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