Abrir as portas de um empreendimento exige uma série de preocupações que o antecedem, como procurar uma sala comercial, fornecedores, clientes, ou ainda, definir os objetivos da atividade. Dentre elas, a escolha pelo tipo societário fará com que o contrato social seja assunto prioritário.
Isso ocorre em razão de o contrato social ser um documento indispensável que todo empreendedor deve dedicar atenção. Além de ser comparado à certidão de nascimento da empresa, a legislação civilista prevê que a sociedade se constituirá mediante contrato social (art. 997, CC).
Poderá ser elaborado o contrato social para sociedade limitada (Ltda), sociedade anônima (S.A), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP). Também, para a sociedade simples (art. 997, CC), que terá personalidade jurídica com o registro dos seus atos constitutivos.
A exceção se aplica aos casos em que o empreendedor deseja tornar-se um Microempreendedor Individual (MEI), trabalhar como Empresário Individual (Requerimento de Empresário), ou constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI – lei nº 12.441/11). A respeito desta última, o próprio empresário adquire personalidade jurídica, sem necessidade de haver outro sócio no negócio.
Com relação ao requerimento de empresário, aplicável ao empresário individual, é pertinente destacar que esse documento ocupa o mesmo objetivo do contrato social, que é iniciar vida da empresa, tratando-se de formulário padrão, que igualmente deve ser levado a registro.
Igualmente faz parte desta exceção, as sociedades não personificadas, como a sociedade em comum (art. 986, CC) e a sociedade em conta de participação (art. 991, CC). A sociedade comum é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado, tratando-se de desídia das partes e não de proibição legal. Já a sociedade em conta de participação não tem registro por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Ainda que haja o registro, a sociedade não perderá esta característica de não personificada.
Verifica-se, entretanto, que mesmo diante de orientação de lei para disciplinar as sociedades, o desejo dos sócios de colocar rapidamente a sua ideia em prática e começar a distribuir os lucros da atividade, faz com que o contrato social seja deixado de lado. Ou ainda, a ansiedade permite que os sócios optem por um contrato padrão, elaborado com cláusulas mínimas e de forma genérica, utilizando elementos básicos fornecidos pela legislação.
O que os empreendedores precisam levar em consideração é que a vontade de ver o seu negócio iniciar deve acompanhar a preocupação de mânte-lo estável no mercado pelo prazo pretendido, seguindo as exigências de lei, e não vê-lo prematuramente encerrar pela desídia em elaborar um contrato social inadequado à realidade.
Um contrato mal elaborado pode gerar problemas futuros, decorrentes justamente da falta de conhecimento técnico sobre o assunto, ou ainda, cláusulas que não antevejam deveres e obrigações do administrador, morte de um sócio, venda das quotas, momentos de crise, entre outros aspectos.
Assim, para elaboração de um contrato social ideal, é necessário que os sócios observem todas as particularidades do seu empreendimento e as respectivas pretensões da sociedade. E mais, é aconselhável que se faça revisão das cláusulas com periodicidade, e igualmente, se providencie a averbação no registro competente.
Quer saber mais sobre o assunto? Então, confira o post: Entenda as principais diferenças entre Sociedade Limitada, Empresário Individual e EIRELI.