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Entenda o que é e como funciona o protesto de títulos

Entenda o que é e como funciona o protesto de títulos

O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Ou seja: o protesto não é um instituto limitado aos títulos de crédito, já que é possível o protesto de documentos, como, contratos, e até mesmo sentenças que representam uma dívida.

Para que o protesto seja realizado, o título deve ser levado ao cartório de protestos de títulos do local do pagamento do título (no caso de cheque, pode ser realizado no local do pagamento ou no domicílio do emitente), pelo credor, ou no caso de endosso mandato, pelo endossatário-mandatário.

Após o recebimento e a verificação pelo tabelião da ausência de qualquer irregularidade, ocorrerá a intimação do devedor.

A lei não determina prazo para o devedor realizar o pagamento ou impedir o protesto, mas estabelece que o prazo para registro do protesto é de três dias úteis contados da protocolização do título. Na prática, o prazo para o devedor realizar o pagamento ou impedir o protesto também é de três dias úteis contados da intimação do devedor.

Neste ponto, cabe destacar que o protesto pode se dar das seguintes formas: falta de aceite, falta de pagamento ou falta de devolução. O protesto por falta de aceite deve ser realizado antes do vencimento do título de crédito e apenas será indispensável na duplicata e na letra de câmbio sem aceite. Nesse caso, o protesto permite, na letra de câmbio, a cobrança antecipada do endossante e avalista.

Já o protesto por falta de devolução pode ocorrer na duplicada e na letra de câmbio, quando o título é enviado para o devedor realizar o aceite, mas este fica com o título e não devolve, sendo nesta situação será protestada uma segunda via. O protesto por falta de pagamento, por sua vez, pode ser realizado em qualquer título de crédito, com uma tentativa de recebimento e pode ser realizado após o vencimento do título.

Ainda, relevante mencionar que o protesto é requisito obrigatório para que o credor possa mover ação judicial pertinente, nos seguintes casos: para suprir o aceite nos títulos cujo aceite era necessário (letra de câmbio e duplicata); no pedido de falência por impontualidade e na execução contra devedores indiretos (endossantes e seus avalistas). Nesse caso, o protesto deve ser tempestivo, sob pena de não mais ser possível a execução contra os devedores indiretos.
No cheque, por sua vez, o protesto não é indispensável para cobrar do endossante e avalista, já que bastaria a declaração do banco sacado da devolução do cheque. No caso da cédula de crédito bancário, não será necessário o protesto para que seja possível a execução contra endossante.

No que se refere ao prazo, para protestar a letra de câmbio ou a duplicata por falta de aceite, é o mesmo fixado para a apresentação da letra de câmbio. Se o vencimento é certo, o prazo para protesto, em ambos os títulos, é a data do vencimento. O prazo para protesto por falta de pagamento da letra de câmbio e da nota promissória é de um dia útil seguinte ao vencimento. No cheque, o prazo para protesto é o mesmo da apresentação, ou seja, 30 dias da emissão para praças iguais ou sessenta dias de emissão para praças diferentes. Na duplicata, o prazo é de trinta dias do vencimento do título. Os referidos prazos não impedem o protesto posterior, mas produzem o efeito de impedir a ação contra os devedores indiretos.

Por fim, cabe mencionar que o protesto indevido ou abusivo pode ser objeto de discussão por meio de uma ação judicial. Nesta hipótese, inclusive, pode o interessado, desde que dentro do prazo concedido para pagamento, faça requerimento judicial objetivando impedir que o protesto seja efetivado, podendo o juiz, dependendo da situação, autorizar a medida, mediante a apresentação de caução ou até mesmo do depósito da quantia discutida.


 

REFERÊNCIA:
BRASIL. Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto e títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm.
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Naiana Fátima Serafini

Advogada, Tecnóloga em Marketing, especialista em Direito Civil e Empresarial, Direito Processual Civil e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil e Recuperação de Crédito desde 2012.

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