De acordo com a legislação brasileira o profissional médico – salvo algumas exceções, como na cirurgia plástica –, atua em obrigação de meio e não de resultado. Ou seja, assume a incumbência de proporcionar ao paciente todos os cuidados necessários, de acordo com as regras, conhecimentos e técnicas da profissão, e não necessariamente de curá-lo.
A legislação imputa ao médico, como profissional, a responsabilidade civil pelas faltas legais ou morais cometidas no exercício de sua atividade. A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de um ato por ela praticado. Dessa maneira, é essencial que o profissional médico esteja atento para caso necessitar responder judicialmente por erros na prestação de serviços.
Nos casos de erro médico, por se tratar de serviço prestado por profissional liberal com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade será subjetiva. Cabe, assim, além da comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre o serviço deficiente e o dano experimentado pela vítima (paciente), a demonstração do agir culposo do profissional, na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia.
- A imprudência apresenta um caráter comissivo, como um agir sem a devida cautela ou precaução, de forma intempestiva, causando lesão ao paciente.
- A negligência possui característica omissiva. É a falta de diligência do médico, que se omite aos deveres que determinada situação exige. É uma espécie de desleixo.
- Já a imperícia, é a falta de aptidão e de habilidade técnica por parte do médico.
Para análise dos requisitos atinentes a culpa, dano e nexo causal, o julgador irá se socorrer de todos os meios válidos de prova: testemunhais, registros sobre o paciente existentes no consultório ou no hospital, laudos fornecidos e, principalmente, perícia médica específica com a finalidade de avaliar a conduta do médico.
Assim, no processo judicial será analisado se o médico procedeu dentro das práticas médicas esperadas para o caso, com o emprego de técnica médica compatível com o quadro clínico apresentado.
O Código de Ética Médica impõe ao médico uma série de deveres, dentre eles o de atuar somente após a obtenção do consentimento esclarecido. Recomenda-se que neste termo conste o máximo de informações adequadas e claras ao paciente sobre o diagnóstico, o prognóstico, os riscos, efeitos colaterais e os objetivos do tratamento proposto. Esse dever também está na linha principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que a relação entre médico e paciente pode apresentar conflitos inerentes à relação entre pessoas, potencializada, também, por fatores emocionais e até mesmo econômicos. Assim, na condição de um prestador de serviços, o médico deve adotar medidas de natureza preventivas, como forma de mitigar ao máximo o risco de futuras ações judiciais por erro médico, sempre atentando ao máximo nos documentos clínicos e outros de ordem administrativa, objetivando obter segurança jurídica.