O extravio de bagagens pelas companhias aéreas tem acontecido de forma cada vez mais frequente, decorrente, também, de um aumento cada vez maior da utilização deste meio de transporte.
A relação pautada entre a empresa aérea e o passageiro é de prestação de serviços, consubstanciando em uma típica relação de consumo. Dessa forma, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, à luz do regime da responsabilidade civil objetiva. Do mesmo modo, sabe-se que as companhias aéreas sujeitam-se a esta espécie de responsabilidade, por força, também, das disposições contidas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Os Tribunais têm entendido que a caracterização da obrigação indenizatória, em virtude do extravio da bagagem, ocorre pelo simples fato de ser evidenciado o serviço falho, bastando, assim, a demonstração da existência de dano e do nexo de causalidade. Deve o fornecedor, em razão disso, arcar com os infortúnios ocasionados em prejuízo do consumidor, independentemente de culpa.
Ou seja, o extravio de bagagem pela companhia aérea, de forma provisória ou definitiva, configura falha na prestação dos serviços, cabendo, nestes casos, indenização por danos morais, de acordo com a particularidade de cada caso. O dano moral decorre pelo transtorno ocasionado, desgastes para a recuperação da bagagem, além do caráter pedagógico que a condenação deve servir, desestimulando novas ocorrências desta natureza.
Nas hipóteses em que o passageiro não consegue recuperar sua bagagem (extravio definitivo da bagagem), é possível requerer o ressarcimento de indenização pelos danos materiais sofridos.
A legislação estipula que, se a companhia aérea, responsável pelo transporte das bagagens, não exige o preenchimento da declaração do valor da bagagem para fixar valor limite à eventual pretensão reparatória, será necessário que o passageiro, após a constatação da ocorrência do dano, comprove o montante do prejuízo, independentemente do valor.
Já em relação ao transporte internacional, por expressa previsão constitucional, aplicam-se as Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, cuja indenização por danos materiais estará restrita às limitações determinadas pelas Convenções, não ultrapassando a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque, sem que se exija, para fins de ressarcimento, a realização prévia de declaração especial dos bens transportados.
Por fim, recomenda-se que o passageiro, quando identificar o extravio de sua bagagem, comunique a companhia aérea imediatamente, relatando minuciosamente tudo o que constava em sua bagagem, através do documento denominado RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem), objetivando documentar os fatos.