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Inovações trazidas pelo Estatuto da pessoa com deficiência

Inovações trazidas pelo Estatuto da pessoa com deficiência

No Brasil, por muito tempo, a pessoa portadora de deficiência mental foi tratada como pertencente de uma incapacidade necessária, resultando em limitações à aptidão para viver com plena autonomia.

Com a entrada em vigor da Lei de Inclusão das pessoas com Deficiência (Lei 13.146/2015), todas as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes.

Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A legislação objetivou assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, em prol de sua dignidade.

A inovação legislativa preconizou que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, podendo ela casar e constituir união estável.

Alerta-se, todavia, que mesmo com essa mudança, não há impedimento de que os referidos sujeitos não possam ter sua capacidade limitada para a prática de certos atos.

Dessa forma, a pessoa com deficiência que tenha qualquer dificuldade prática na condução de sua vida civil, poderá utilizar-se do instituto da curatela, objetivando estabelecer limites na capacidade não sendo mais suficiente somente a sua vontade. Portanto, será determinado que um curador lhe represente ou assista nos atos jurídicos que venha a praticar.

Ainda, no que tange aos efeitos que a curatela irá produzir, estão relacionados apenas os aspectos patrimoniais. Sendo assim, no que concerne ao modo de vida, trabalho, matrimônio, voto, à privacidade, sexualidade e à educação, a pessoa tem total liberdade de dispor.

Outra modificação importante trazida pela legislação foi o acréscimo sobre a Tomada de Decisão Apoiada. O referido instituto consiste no processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Contudo,é importante esclarecer que neste instituto a pessoa com deficiência não tem sua capacidade limitada, apenas terá um auxílio para tomar suas decisões.

Além disso, o texto amplia o direito às condições de acesso à educação e à saúde e ainda prevê punições para atitudes discriminatórias.

Acesse aqui a íntegra da legislação!

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Bortolotto & Advogados Associados

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