No dia 01 de julho de 2021 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 14.181/2021, denominada “Lei do Superendividamento”, que alterou artigos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
O endividamento é uma realidade da maioria da população brasileira e foi potencializado com a chegada da pandemia da Covid-19. A partir disso, o que se vislumbra é que um dos objetivos desta nova legislação é disponibilizar uma solução para as pessoas que estão com dificuldades de realizar a quitação de empréstimos e crediários.
A legislação prevê que o consumidor superendividado é uma pessoa, de boa-fé, que está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas (desde que não tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé), sem comprometer seu mínimo existencial.
Mas o que seria “mínimo existencial”?
A própria lei do superendividamento não indica o significado da referida expressão, apontando a necessidade de regulamentação específica.
De qualquer modo, embora existam diversas manifestações conflitantes sobre o tema, de uma maneira geral, o “mínimo existencial” pode ser definido como o valor de renda mínimo necessário para o consumidor manter a si próprio e sua família.
Principais aspectos:
Um dos aspectos principais da legislação é a possibilidade de instaurar processo de repactuação de dívidas.
A requerimento do consumidor superendividado, o Juiz poderá instaurar um processo de repactuação das dívidas (que não contemplará débitos oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural), designando uma audiência de conciliação com a presença de todos os credores, momento em que o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Importante observar que a legislação prevê que o não comparecimento injustificado do credor na audiência acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória deste ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Na audiência, havendo a conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Não havendo acordo, a pedido do consumidor, o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, além de repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, sendo todos os credores cientificados a respeito.
Deveres do fornecedor e práticas abusivas
Além da previsão quanto ao processo de repactuação das dívidas, a nova legislação impõe deveres para o fornecedor de produtos e serviços e qualifica algumas práticas como abusivas.
No momento de concessão de crédito ou na venda a prazo, o fornecedor deve informar:
- o custo efetivo total da operação;
- a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
- o montante das prestações e o prazo da oferta (mínimo de 2 dias);
- o nome e o endereço, inclusive o contato eletrônico, do fornecedor;
- sobre a possibilidade de liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Ainda, a nova legislação impede que o fornecedor:
- indique que a operação poderá ser feita sem consulta aos serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação financeira;
- oculte ou dificulte a compreensão dos riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
- assedie o consumidor idoso, analfabeto, doente, vulnerável ou com promessa de prêmio;
- condicione o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Além das práticas abusivas já previstas no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a nova legislação veda que o fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito:
- cobre qualquer quantia contestada em compra com cartão de crédito até que a dúvida controvérsia seja solucionada, desde que o consumidor tenha notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 dias contados da data de vencimento da fatura;
- recuse ou não entregue cópia física do contrato de crédito;
- impeça ou dificulte, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, o direito do consumidor de pedir o bloqueio e anulação do pagamento em caso de utilização fraudulenta do cartão, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.
O objetivo da presente análise, por certo, não é esgotar toda a discussão e avaliação sobre a nova legislação, mas sim, trazer à luz a possibilidade de aplicação desta norma, bem como avaliar os impactos e consequências para o setor empresarial, especialmente.