Em um período de crise econômica, com o crescimento do desemprego e a diminuição do poder de compra, a inadimplência aumenta sensivelmente, gerando prejuízos ao próprio consumidor, que acaba tendo seu nome inserido nos serviços de proteção ao crédito, e também para o comércio, pois, nesse contexto, menos consumidores terão acesso a crédito.
Se o devedor possui o interesse de cumprir suas obrigações e reorganizar sua vida financeira, visando restabelecer seu crédito, impondo, consequentemente, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a proposição de uma renegociação de suas dívidas junto ao credor, na maioria da vezes, é a alternativa mais viável.
Do outro lado, o registro nos serviços de proteção ao crédito é uma das ferramentas mais comuns e eficazes no combate à inadimplência. Embora seja um procedimento simples, a inscrição do nome do devedor nos órgãos arquivistas é algo sério e deve ser realizada com bastante cautela, pois, caso seja verificado qualquer equívoco, a probabilidade do credor ser acionado judicialmente através de uma ação de indenização por danos morais é muito grande.
Decidido em promover o pagamento de uma dívida que já perdura por um considerável período, em geral, o devedor não realiza a quitação em uma única parcela. Ele geralmente opta por uma renegociação que, eventualmente, pode configurar uma novação da dívida, a qual possibilita a abertura de novos prazos e, até mesmo, a revisão de juros e encargos.
Formalizando-se a composição com o recebimento do débito de forma parcelada, o credor assume a obrigação de imediatamente promover a exclusão da inscrição no serviço de proteção ao crédito, sob pena de, mantida a inscrição, ocasionar danos morais contra aquele que está honrando os pagamentos.
Geralmente é esse o ponto que causa consideráveis problemas ao credor.
É pacífico o entendimento nos tribunais de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, gerando, eventualmente, a obrigação de pagamento de indenização a título de dano moral.
Portanto, visando evitar qualquer contratempo, a fim de que a renegociação realizada somente lhe favoreça, é importante que logo após a formalização da renegociação o credor providencie a retirada do nome do devedor dos registros de proteção ao crédito, respeitando sempre o prazo máximo de 5 dias úteis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
É importante ressaltar, por fim, que o referido entendimento não se aplica a situações que envolvem protesto de títulos.
Nesta hipótese, exceto se as partes pactuaram de outra forma, em se tratando de pagamento do título protestado, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/97 e do artigo 2º da Lei nº 6.690/79, o devedor é que deverá providenciar o cancelamento do junto ao tabelionato competente.