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Medidas preventivas para evitar o assédio moral na sua empresa

Medidas preventivas para evitar o assédio moral na sua empresa

O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Essas situações são mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

Apesar da definição citada, os estudiosos desse fenômeno não chegaram a um denominador comum sobre a definição do assédio moral, pois o tema pode ser abordado de diferentes pontos de vista, de acordo com a área em que cada especialista atua, seja ele jurista, sociólogo, psiquiatra, dentre outros.

A repetição de atos hostis é a principal característica do assédio moral. Uma agressão pontual não basta para configurar o fenômeno. Entretanto, se precedida de múltiplas pequenas agressões premeditadas reconhece-se o assédio moral. Existe a possibilidade de ocorrer o assédio moral em um ato isolado, no entanto é necessário que o ato seja humilhante, como é o caso de um empregado que é trancado em uma sala para ser interrogado, sendo pressionado até que confesse ter cometido o ato de que está sendo acusado.

No ordenamento jurídico brasileiro não há dispositivo específico voltado à prevenção do assédio moral, no entanto são utilizadas algumas ferramentas com esse objetivo, como os instrumentos coletivos. Ainda, o Ministério Público do Trabalho utiliza o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) como instrumento na prevenção e combate ao assédio moral.

As empresas podem adotar medidas preventivas para evitar a ocorrência de assédio moral em suas dependências.

A principal delas é a formação e informação dos trabalhadores a respeito do assédio moral, bem como garantir que os gestores tenham treinamento e capacidade necessárias para administrar conflitos.

Incentivar a efetiva participação dos trabalhadores na vida da empresa, definir tarefas, funções e condições de trabalho com a construção de uma organização com metas, regras e responsabilidades claras e nítidas, e com uma forte ética de trabalho, podendo ser por meio de norma interna.

Deixar explícito aos colaboradores que não é conivente com ações que possam configurar assédio moral.

Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, evitando clima de animosidade com a criação de um clima social com uma atmosfera aberta e respeitosa, com tolerância à diversidade, onde a existência de frustração e atrito é aceita, mas também propriamente administrada.

Possibilitar autonomia para organização do trabalho, fornecer informações e recursos necessários para execução da tarefas e reduzir o trabalho monótono e repetitivo.

Observar o aumento súbito e injustificado de absenteísmo, bem como realizar avaliação de riscos psicossociais existentes na empresa.

Garantir que os estilos de liderança e práticas administrativas na organização sejam aplicados a todos os funcionários de forma igual, garantindo tratamento justo e com respeito, e que a sensibilidade para necessidades pessoais e vulnerabilidades seja levada em conta.

Por fim, dar exemplo de comportamento e/ou conduta adequada e promover mudanças na organização que combatam ao assédio moral.

Fontes:
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Assédio moral no trabalho: chega de humilhação. Disponível em: www.assediomoral.org.br. Acesso em: 03 maio 2016.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano; tradução de Maria Helena Kühner. 11. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009.
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho: redefinindo o assédio moral; tradução de Rejane Janowitzer. 2. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.

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Douglas Bortolotto Perondi

Advogado sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, nas áreas de Direito do Trabalho e Previdenciário.

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