No processo de execução, depois de efetivada a penhora e realizada a avaliação do bem, seja ele móvel ou imóvel, a expropriação (transferir o bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor), poderá ocorrer por adjudicação hasta pública ou até mesmo pela venda por iniciativa particular.
A adjudicação, prevista no artigo 876 do Código de Processo Civil, ocorre quando o credor adquire a propriedade do bem penhorado para si, pelo valor da avaliação. Já na alienação por hasta pública, o bem é levado a leilão (art. 881, CPC), que ocorre em duas datas distintas, sendo que na primeira deve ser arrematado pelo valor da avaliação e na segunda poderá ser arrematado por até 50% do seu valor.
Enquanto isso, no caso da alienação por iniciativa particular, prevista no artigo 879-A do Código de Processo Civil, é possibilitado ao próprio credor a iniciativa de alienar o bem objeto da penhora, cabendo ao Poder Judiciário apenas realizar o acompanhamento deste procedimento.
E como isso acontece?
O procedimento da alienação por iniciativa particular inicia mediante requerimento do credor ao juiz no próprio processo em que se está cobrando a dívida.
É requisito indispensável que o credor indique que se pretende alienar o bem por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado, sendo que tal pedido pode ocorrer, inclusive, após iniciado o processo de alienação por hasta pública, exceto se o bem penhorado houver sido arrematado.
Na hipótese de o juiz aceitar o pedido de venda do bem por iniciativa particular, o devedor será intimado para efetuar o pagamento da dívida ou indicar outro bem em substituição daquele objeto da penhora. Caso isso não seja possível, poderá o devedor acompanhar o procedimento da alienação, fiscalizando o valor da venda, por exemplo.
O Juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
Com a conclusão do procedimento e arrematação do bem pelo terceiro, a alienação será formalizada no processo, com a assinatura do juiz, do credor, do arrematante e do executado, expedindo-se o auto de alienação por iniciativa particular, que será o título executivo hábil para registro do novo proprietário.
Assim, verifica-se que a alienação por iniciativa particular denota maior vantagem ao credor, uma vez que a própria parte pode participar ativamente do processo e contratar profissional experiente para realização da alienação, dando efetividade no processo de satisfação do seu crédito e a rápida solução do litígio.