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Outubro Rosa: Cirurgia plástica reconstrutiva é direito de mulheres com câncer de mama

Outubro Rosa: Cirurgia plástica reconstrutiva é direito de mulheres com câncer de mama

No mês em que se celebra o movimento internacional de conscientização para o controle do câncer de mama, é importante a divulgação de informações a respeito dos serviços de saúde disponíveis para prevenção e tratamento desta doença que figura como um dos três tipos de câncer mais comuns no mundo.

Criado na década de 90 pela Fundação Susan G. Komen, nos Estados Unidos, a campanha de prevenção ao câncer de mama, mundialmente conhecida pelo símbolo do laço rosa, tem como objetivo a prevenção e o diagnóstico precoce através do autoexame e mamografia.

Isso se deve ao fato de que, quando diagnosticado de forma precoce, em seus estágios iniciais, as chances de cura podem ser de até 95% (noventa e cinco) por cento. Dessa forma, se mostra importante a realização de exames periódicos de acompanhamento, especialmente após os 40 (quarenta) anos de idade, quando a doença tem maior tendência a se manifestar.

Quando diagnosticado, surge como uma das formas de tratamento a intervenção cirúrgica para retirada do tumor, o que pode ocasionar a deformação da mama ou até mesmo sua remoção por completo. Pensando nestes casos, a legislação brasileira garante o direito à cirurgia plástica de reconstrução da mama, promovendo não somente a cura da doença mas também o bem estar e autoestima da paciente. 

Conforme determina a Lei 9.797/99 o Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigado a realizar cirurgia plástica reparadora da mama sempre que a mutilação for resultado do tratamento ao câncer. A lei determina, ainda, que a cirurgia de reconstrução seja feita no mesmo ato cirúrgico da retirada do tumor, garantindo que a paciente entre e saia da sala de cirurgia sem deformações.

Nas situações em que não for possível a reconstrução no mesmo ato, o parágrafo 2º do art. 2º da Lei, determina que a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento e assim que alcançar as condições clínicas necessárias, poderá ser submetida ao procedimento cirúrgico.

Este direito também é garantido na área da saúde privada, já que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de saúde privados, traz a mesma determinação em seu artigo 10-A, fazendo com que a paciente também tenha este direito assegurado quando atendida em uma unidade privada conveniada com seu plano ou seguro de saúde. 

Sendo assim, quando atendido pelo SUS ou através de plano de saúde, a cirurgia plástica de reconstrução da mama é um direito do paciente acometido pelo câncer, sempre que o tratamento resultar em algum tipo de mutilação ou deformação da mama. De qualquer modo, fica evidente que a melhor forma de combate ao câncer é o controle e a prevenção através de acompanhamento médico, já que o diagnóstico precoce é essencial para a obtenção de um tratamento eficaz e com menos riscos de complicações.

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Bortolotto & Advogados Associados

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