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É possível penhorar bens em nome do cônjuge do devedor?

É possível penhorar bens em nome do cônjuge do devedor?

Nos processos de cobrança inúmeras são as dificuldades enfrentadas pelos credores na busca pela satisfação de seu crédito. É comum a reclamação no sentido de que, mesmo lançando mão de todos os sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário (Sisbajud, RenaJud, Sniper e etc.), normalmente as pesquisas realizadas em nome do devedor acabam retornando negativas, situação que dificulta sobremaneira a obtenção de um resultado positivo.

Diante da comprovada insuficiência de patrimônio do devedor, ao advogado do credor cabe a criatividade de buscar e apresentar ao Juiz do processo medidas alternativas visando garantir o recebimento do crédito do cliente, mostrando-se, neste particular, bastante útil a alternativa que é objeto de análise neste texto.  

Neste contexto, respondendo objetivamente à pergunta do título: a depender do regime de bens é, sim, possível requerer a penhora de bens vinculados ao nome do cônjuge do devedor.

Em regra, a legislação civil brasileira, prevê que é possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob regime de comunhão universal  ou parcial de bens, ainda que este não tenha sido parte do processo, resguardada, entretanto, a sua meação.

Da mesma forma, o Código de Processo Civil indica que a penhora de bens pode ser realizada junto ao cônjuge do executado, desde que respeitada a meação do cônjuge.

Aqui vale destacar que, se o devedor vive em união estável sem qualquer formalização documental ou se, mesmo havendo, o documento nada estabelece em relação ao regime de bens, são aplicadas as regras do regime de comunhão parcial de bens.

Quando a legislação inclina-se favorável ao pedido, desde que respeitada a meação, isso quer dizer que, caso o Magistrado entenda pela viabilidade do pedido,  a penhora, entretanto, poderá alcançar tão somente o percentual de 50% dos valores a serem encontrados nas contas bancárias de titularidade do cônjuge do executado(a), bem como do valor correspondente aos seus bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento ou união estável.

É importante ressaltar que a penhora em questão não se aplica na hipótese de adoção do regime de separação de bens, uma vez que neste regime não há comunhão de bens, ainda que o patrimônio venha a ser adquirido durante a constância do casamento. 

Como se observa, apesar de plenamente possível, o pedido de penhora de bens do cônjuge/companheiro do devedor é uma medida processual excepcional que, obviamente, depende de uma análise detalhada do caso para verificação de sua aplicação, ou não, perante determinado processo, sendo recomendado que eventual pedido neste sentido seja precedido do esgotamento das formas tradicionais de cobrança, apontadas no início do texto.

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Mateus Scolari

Advogado sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua na advocacia preventiva e consultiva, nas áreas do Direito Civil, Comercial e do Consumidor.

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