A perda ou furto dos documentos pessoais pode acarretar em um transtorno que vai muito além da necessidade de providenciar a segunda via. A documentação em posse de terceiros, muitas vezes, é utilizada de forma indevida, como a aplicação de golpes no comércio, mediante a abertura de cadastros para a compra no crediário.
Em vista disso, recomenda-se que em havendo a perda ou furto dos documentos pessoais, seja imediatamente realizado um boletim de ocorrência junto à delegacia de polícia, bem como comunicado aos órgãos de proteção ao crédito, os quais emitirão alerta no sistema de crédito, para a hipótese de ocorrer a tentativa de utilização indevida destes documentos.
Em alguns estados, como em Santa Catarina, o boletim de ocorrência pode ser efetuado diretamente pela internet. Já em relação aos cartões bancários e talões de cheque, além das providências descritas acima, é necessário comunicar o banco e providenciar o bloqueio imediato.
Não é só quem perde ou é vítima do furto de documentos que deve ficar atento a este fato. As empresas que efetuam a venda a crédito, independente da modalidade -emissão de cartão próprio, carnês, recebimento de cheques, abertura de fichas, entre outras-, devem sempre redobrar o cuidado no momento destas operações, adotando políticas internas para análise cadastral e introduzindo nelas a obrigatoriedade de apresentação de mais de um documento pessoal, além de outros essenciais para certificar a real identidade de quem está comprando, como por exemplo, o comprovante de renda e residência.
Vale lembrar que a concessão de crédito se insere na órbita da liberalidade e da discricionariedade da empresa, não se tratando de uma obrigação legal. Por esta razão, se no momento da análise do cadastro e documentos o cliente não satisfaz as exigências da política interna da empresa, a negativa na concessão de crédito é considerada válida, pois se trata de um exercício regular de direito.
A análise cadastral se mostra ainda mais importante, pois vigora no sistema jurídico, a teoria do risco, a qual abriga a própria noção de responsabilidade objetiva inserida no Código de Defesa do Consumidor: quem aufere lucro com a atividade, deve igualmente assumir os riscos a ela inerentes.
Por consequência disso, eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de dívida oriunda de fraude praticada por terceiro, é considerada indevida e a jurisprudência majoritária atual entende que tal fato não é suficiente para isentar a empresa da responsabilidade pela inscrição, caracterizando falha na prestação do serviço.
Ou seja, uma análise rigorosa no momento da venda é indispensável para que a empresa evite promover uma inscrição equivocada nos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando não só aquele que teve os documentos indevidamente utilizados, mas também a própria pessoa jurídica, que certamente não terá a dívida quitada pelo estelionatário.