É uma dúvida que atormenta as pessoas que foram sócias de uma empresa! Não é raro pessoas serem surpreendidas com dívidas e outros problemas causados por empresas das quais entendiam extintas ou das quais não mais faziam parte do quadro societário.
Normalmente isso acontece em razão da ausência de cuidados básicos que deveriam ser tomados no momento da extinção ou da retirada do quadro societário. Vejamos as hipóteses!
Extinção da sociedade
Extinguir a empresa é um ato complexo, que inicia com a vontade dos sócios e encerra-se com a liquidação do patrimônio social (créditos e direitos – passivo) e partilha dos lucros ou prejuízos entre os sócios, culminando com o distrato social e baixa dos seus registros junto aos órgãos competentes.
A ausência de algum procedimento de baixa pode gerar a cobrança de multa ou penalidades. Outro aspecto é o encerramento irregular da empresa (deixa de exercer suas atividades e não comunica tal fato aos órgãos competentes) e, nesta ótica, existe a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa.
Saída da sociedade
Outra hipótese é quando um ou mais sócios se retirarem da sociedade. Nesse caso, deve-se ter o cuidado de registrar a alteração contratual no órgão competente, no caso Junta Comercial, quando se tratar de sociedade mercantil ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de sociedade simples.
Contudo, mesmo assim, o Código Civil estabelece, nos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032, que, ao deixar o quadro societário de uma empresa, o sócio permanecerá responsável pelas dívidas da mesma no prazo de até 02 anos após averbada a alteração contratual na Junta Comercial, situação desconhecida pela maioria das pessoas.
Ocorre que, muito embora haja essa delimitação, no âmbito trabalhista tem-se entendido que a responsabilidade do ex-sócio não se esgota após decorrido esse período, se, no período em que esteve à frente do negócio, beneficiou-se da força de trabalho do empregado que está demandando judicialmente.
Por essa razão, o que interessa para caracterizar a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas trabalhistas é o fato de ele ter integrado a sociedade no tempo da vigência do contrato de trabalho do colaborador – usufruindo de sua mão de obra. Isso porque, leva-se em consideração a hipossuficiência do empregado e também o fato de o crédito trabalhista possuir natureza alimentar.
É válido salientar que essa hipótese ocorrerá somente se a pessoa jurídica não tiver patrimônio próprio para arcar com os débitos.