O dever de informação é um dos princípios básicos que norteiam as relações de consumo.
O ato de prestar uma informação plenamente correta não é uma simples regra prevista na legislação, é, na verdade, um dos fundamentos do próprio Código de Defesa do Consumidor. Por isso, está disposto no capítulo que foi dedicado aos direitos essenciais do consumidor.
O direito à informação talvez seja o principal direito do consumidor, pois dele decorrem outros direitos provenientes da relação firmada com o fornecedor, especialmente diante daquilo que lhe foi ofertado a título de produto ou serviço.
É bom que se diga que a legislação não obriga ninguém a anunciar seus produtos ou serviços, no entanto, caso opte por fazer, o fornecedor obrigatoriamente deverá cumprir com seu dever de informar, apresentando todas as informações de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre todas as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados importantes, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança.
Mesmo que existam regras bem definidas sobre a publicidade na relações de consumo, não é raro nos depararmos com situações em que o consumidor acabe se sentido enganado, especialmente diante de anúncios que não correspondem à realidade.
Dessa maneira, é muito importante que tanto o consumidor como o próprio fornecedor compreendam as hipóteses em que a publicidade pode ser considerada enganosa ou abusiva.
Publicidade enganosa
De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade considerada enganosa é toda modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, seja capaz de induzir o consumidor a erro.
Como se observa, a questão fundamental para a caracterização da publicidade enganosa será a capacidade de induzir ao erro o consumidor a respeito de qualquer dado do produto ou serviço que estiver sendo anunciado.
Mas, o que é considerado erro?
No entendimento de Sergio Cavalieri Filho, “erro é a falsa representação da realidade. É juízo falso, enganoso, equivocado, incorreto que se faz de alguém ou de alguma coisa. Logo, será enganosa a publicidade capaz de levar o consumidor a fazer uma falsa representação do produto ou serviço que está sendo anunciado, um juízo equivocado, incorreto a respeito das suas qualidades, quantidade, utilidade, preço ou de qualquer outro dado”.
Publicidade enganosa por omissão
A publicidade enganosa por omissão, também prevista no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando o fornecedor não informa um elemento essencial sobre o produto ou a respeito do serviço, como por exemplo, quando o anúncio não apresenta a forma de pagamento ou que determinado produto somente funciona em condições específicas.
Publicidade abusiva
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor expressamente proíbe a ocorrência de publicidade abusiva, elencando hipóteses de parâmetro para identificação de anúncios que contenham mensagens publicitárias de caráter abusivo.
O artigo 37, em seu parágrafo segundo, dispõe que é descrita abusiva a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.
Conforme Antônio Herman Benjamin, “pode-se afirmar que abusivo é tudo aquilo que, contrariando o sistema valorativo da Constituição e das Leis, não seja enganoso. Leva em conta, nomeadamente, os valores constitucionais básicos da vida republicana. Entre eles, estão os valores da dignidade da pessoa humana, do trabalho, do pluralismo político, da solidariedade, do repúdio à violência e a qualquer comportamento discriminatório de origem, raça, sexo, cor, idade, da intimidade, privacidade, honra e imagem das pessoas, da valorização da família, da proteção ampla à criança, ao adolescente e ao idoso, da tutela enérgica da saúde, do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural”.
Notadamente, a publicidade abusiva importa em ofensa a valores constitucionais, ambientais, éticos e sociais.
Mas o que fazer nesses casos?
Para a hipótese de publicidade enganosa, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor possui o direito de requerer que o fornecedor cumpra exatamente o que foi ofertado; disponibilize outro produto ou serviço equivalente ao que foi erroneamente adquirido, ou que o contrato firmado seja rescindido com a devolução do valor pago, atualizado monetariamente.
Caso o fornecedor não responda à solicitação ou simplesmente negue o pedido, a reclamação pode ser direcionada a um órgão de defesa do consumidor (PROCON) e, eventualmente, a conduta do fornecedor pode ser questionada perante o Poder Judiciário.
Assim como na hipótese de publicidade enganosa, no caso de uma possível caracterização de abusividade em um anúncio, recomenda-se também o contato com o órgão de defesa do consumidor do município, o qual certamente adotará as medidas pertinentes para esse tipo de situação.
Referências:
BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 2.ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.