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Quero pagar, mas não sei para quem, e agora?

Quero pagar, mas não sei para quem, e agora?

Pagar não é somente um dever, mas um direito!

Se por um lado o devedor é obrigado a pagar no tempo e na forma devida, por outro tem o direito de efetuar o pagamento nestas condições.

No entanto, existem casos em que o cumprimento da obrigação se torna penosa ao devedor, seja pela falta de colaboração do credor, que recusa-se de forma injustificada a receber, ou até mesmo quando o devedor fica impossibilitado de realizar o pagamento, por motivos alheios a sua vontade, como por exemplo, não saber a quem deve pagar.

Nestas situações, é possível utilizar-se da consignação em pagamento, que consiste no depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida e extinguirá a obrigação se aceito pelo credor ou se declarado judicialmente como suficiente para a quitação.

O pagamento por consignação, pode ser realizado sob as seguintes circunstâncias: se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Além disso, a consignação pode recair sobre imóveis e móveis, mas nunca sobre a conduta humana, isto é, jamais poderá caber sob obrigações de fazer ou não fazer.

Consignação em pagamento extrajudicial

A consignação extrajudicial pode ocorrer somente quando o pagamento se der em dinheiro e não depender de ação judicial. Nesta hipótese, deve ser depositada a quantia considerada devida (se estiver em atraso, com acréscimo dos encargos legais), em estabelecimento bancário oficial, ou em estabelecimento particular, na ausência do oficial.

Após, deve ser encaminhado ao credor através de Carta com Aviso de Recebimento, o comprovante de depósito, bem como a descrição do valor pagos com a especificação de qual débito será quitado e por qual razão está sendo depositado.

A partir da data de recebimento, passará a contar o prazo de dez dias para o credor recusar ou aceitar formalmente o pagamento, sendo que em caso de recusa, o devedor, terá o prazo de trinta dias para mover, por meio de um advogado, uma ação consignando judicialmente o valor. Já em caso de aceitação, as prestações que foram depositadas são consideradas liquidadas. O silêncio no prazo estipulado também é considerado anuência.

Consignação em pagamento judicial

Nesta modalidade de consignação, após proposta inicial e efetuado o depósito judicial, será expedida citação para que o credor possa levantar o depósito ou oferecer contestação no prazo de quinze dias. Caso não haja qualquer manifestação neste período, o depósito é considerado válido e o devedor é liberado da obrigação.

Se o credor solicitar complementação do depósito, o devedor será intimado para proceder a complementação em dez dias, sendo que em caso de realizado, o processo será extinto com julgamento de mérito. Havendo recusa, o Juiz designará audiência para apuração dos fatos e após proferirá a sentença. Da mesma forma, se a defesa do credor não estiver baseada apenas na insuficiência do depósito, depois da complementação o Juiz designará audiência para posterior decisão final.

Já a consignação fundada na dúvida de quem seja o credor, caso não haja comparecimento em audiência dos réus, extingue-se a obrigação e o depósito é convertido em bens de ausente. Tendo o comparecimento dos credores e ambos alegarem a legitimidade para o recebimento, extingue-se a obrigação para o devedor e o processo segue entre os credores.

Na eventualidade de existir manifestação de apenas um dos réus, o Magistrado decidirá de plano e se este for realmente o credor, a obrigação será extinta, caso contrário, o valor continuará depositado. Nesta última situação, se o credor alegar insuficiência do depósito, cabe ao devedor complementá-lo ou o processo seguirá para devida apuração.

Em quaisquer dessas circunstâncias, é importante lembrar que um profissional da área jurídica poderá prestar toda a assistência necessária para resolver a questão da melhor maneira possível.

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Naiana Fátima Serafini

Advogada, Tecnóloga em Marketing, especialista em Direito Civil e Empresarial, Direito Processual Civil e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil e Recuperação de Crédito desde 2012.

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