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Reajuste do teto do INSS

Reajuste do teto do INSS

No dia 20/01/2022 o governo Federal publicou no DOU (Diário Oficial da União) uma portaria que determina o reajuste do teto dos benefícios pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 

Até então, o valor do teto do INSS era de R$ 6.433,57. Com o reajuste, passou a ser de R$ 7.087,22 em 2022, sendo válido citar que os descontos realizados a título de contribuição para INSS não podem exceder o teto. 

O referido aumento representa um percentual de 10,16% sobre o valor anterior.  O mesmo também se aplica a todos os beneficiários da Previdência Social, que recebem acima de um salário mínimo. O valor é baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, o qual tem sido referência para reajustes salariais e benefícios previdenciários.

A mesma portaria estabelece limitação quanto ao piso dos benefícios, fixado no valor do salário mínimo nacional, o qual após o aumento ocorrido em janeiro desse ano, subiu de R$ 1.100,00 para R$ 1.212,00.

Benefícios abaixo do mínimo

A legislação prevê que o salário de benefício pago pelo INSS não pode ser inferior ao salário mínimo. Isso ocorre porque benefícios pagos pelo governo com caráter de substituição da renda do segurado (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade, LOAS) não podem ser abaixo do mínimo nacional.

No entanto, tal regra não se aplica aos benefícios que não substituem salário. É o caso do auxílio-acidente o qual possui caráter indenizatório por perda ou diminuição de capacidade laborativa.  O mesmo ocorre com o salário-família que tem a função de ser um auxílio para trabalhadores de baixa renda com filhos menores de 14 anos. Ambos os casos podem ter valores abaixo do salário mínimo. 

Quanto aos valores, o salário família possui valor fixo para cada filho que se encaixa na regra. O auxílio-acidente, por sua vez, é variável, sendo um percentual do valor do benefício de auxílio-doença que o segurado recebia.

O reajuste e o regime próprio

É importante esclarecer que regime geral e regime próprio de previdência não seguem normas idênticas. Os valores do piso e teto, fixados pela portaria acima, são aplicáveis para o regime geral de previdência social. Segurados vinculados a regimes próprios de previdência possuem regramento específico. Logo, valores de piso, teto e contribuições podem ser diferentes. 

Foto: Divulgação.

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Valquiria Marinho Grotto

Advogada Associada ao escritório Bortolotto & Advogados Associados, atuando essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, na área de Direito Previdenciário. Mestranda em Direito (Unochapecó), membro da Comissão estadual de direito Previdenciário OAB/SC e Vice-presidente da Comissão de esportes OAB/SC- subseção de Chapecó-SC.

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