Em novembro de 2019 foi aprovada a emenda constitucional que alterou o sistema da Previdência Social – PEC da Reforma, e dividiu opiniões: aplaudida por alguns e temida por outros, ela foi trazida com a justificativa de igualar direitos e cortar privilégios. Mas verdadeiramente, para o cidadão, acabou por abreviar direitos previdenciários, tornando a espera pela tão sonhada aposentadoria mais morosa e financeiramente depreciada. A PEC da Reforma não alterou apenas requisitos de idade e tempo de recolhimento, mas modificou os requisitos para recebimento de outros benefícios da Previdência Social e também interferirá diretamente nos valores recebidos.
Confira abaixo as principais alterações listadas pela equipe do Bortolotto & Advogados Associados:
Idade Mínima
Essa sem dúvida é a alteração que mais assombra os brasileiros que almejam um dia usufruir da sua aposentadoria. Com a reforma, a idade mínima para a aposentadoria urbana será de 62 anos para as mulheres e 65 para homens. No caso dos trabalhadores rurais a proposta inicial do projeto da reforma da previdência previa alterações com a majoração da idade mínima e o tempo de atividade, porém não foram aprovadas, permanecendo 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.
A aposentadoria especial, que antes exigia apenas o preenchimento do tempo trabalhado com exposição nociva a saúde, agora também prevê idade mínima que varia de 51 anos a 61 anos de acordo com a atividade, tipo de exposição e data da filiação na Previdência, devendo ser somada ao tempo de contribuição em atividade especial.
Com isso deixa de existir aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, na intenção de reduzir os impactos da reforma para aqueles que estavam prestes a se aposentar foram criadas regras de transição, dentre as quais o contribuinte vai poder optar pela que lhe for mais benéfica.
Pensão por morte
A Reforma alterou de maneira significativa os valores recebidos a título de pensão por morte. Agora o dependente do(a) falecido(a) não terá mais direito ao recebimento de 100% do valor do benefício, fazendo jus apenas a 50% do benefício acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%. Ou seja, o valor será variável de acordo com a quantidade de dependentes.
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão, também um benefício previdenciário pago aos dependentes do apenado que seja segurado do INSS, segue as mesmas regras da pensão por morte.
Auxílio-doença
Um dos poucos benefícios que não sofreu alteração foi o então chamado auxílio-doença. Ele passou apenas por uma mudança quanto a sua nomenclatura, agora chamado de “incapacidade temporária para o trabalho.”
Aposentadoria por invalidez
Esse benefício também teve alteração na nomenclatura e passa a se chamar “aposentadoria por incapacidade permanente”.
Antes da Reforma, o segurado que fosse acometido de algum mal que o incapacitava para o trabalho receberia o benefício de 100% do valor. Com a Reforma isso só ocorre se a incapacidade for decorrente de um acidente do trabalho.
As aposentadorias por incapacidade não ocasionadas por acidente de trabalho terão um cálculo diferente, reduzindo drasticamente o valor recebido. O contribuinte irá receber 60% do benefício sendo acrescido 2% para cada ano trabalhado. Isso vale a partir de 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% do valor.
Alíquotas de contribuição
Com a Reforma as alíquotas de contribuição também sofrerão alteração, elas vão variar de 7,5% à 14%.
Cálculo da aposentadoria após a reforma
Antes da Reforma, para chegar ao valor que o segurado iria receber a título de aposentadoria, o cálculo era feito com base na média entre os 80% dos maiores salários após 1994 e o mês anterior à aposentadoria. Hoje a média é feita com 100% das contribuições (inclusive as menores) e esse valor serve de base para os cálculos de benefício, o que faz com que, por consequência, se diminua a média final das contribuições realizadas. Logo, os benefícios sofrerão uma queda no valor da renda inicial.
Neste particular, torna-se importante verificar se existe possibilidade de reconhecer períodos que viabilizem a aposentadoria antes da reforma (tempo rural, trabalho sem vínculo da CTPS, recolhimento em atraso), pois no cômputo do prazo, poderão ter reflexos expressivos e valiosos.