Antes de responder a pergunta que é o título deste post, é indispensável definir o ato de doar.
A legislação define a doação como uma espécie de contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere voluntariamente do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Quem realiza a doação é chamado de doador e quem a recebe é chamado de donatário.
Trata-se, portanto, de um ato unilateral cuja eficácia também dependerá da concordância daquele que recebe. A partir do aceite, considera-se efetivada a doação, passando o bem a integrar o patrimônio do donatário, não sendo possível, em regra, que o ato seja revogado.
Como mencionado, em regra, o ato de doação é irrevogável, não sendo possível que ocorra apenas em virtude do arrependimento do doador, por exemplo.
Conforme será detalhado na sequência, é necessário que haja motivação, havendo previsão expressa no Código Civil em relação às duas circunstâncias excepcionais que permitem a revogação da doação, quais sejam:
a) por inexecução do encargo;
b) por ingratidão do donatário.
Como exemplo de inexecução do encargo de interesse geral, podemos citar a hipótese de um donatário que não executou o encargo a que se obrigou em decorrência de doação efetuada por um município com base em lei específica. Nesta hipótese, é cabível a revogação da referida doação, com a reversão do bem a municipalidade.
A segunda possibilidade de revogação da doação ocorre por ingratidão do donatário. O próprio art. 557 do Código Civil, apresenta um rol (exemplificativo) de condutas que possibilitam um pedido de revogação de doação, quais sejam:
- se o donatário atentou contra a vida ou cometeu crime de homicídio doloso;
- se o donatário cometer ofensa física;
- se o donatário injuriou gravemente ou caluniou;
- se o donatário possuir condições e negar alimentos ao doador.
Vale ressaltar que a revogação da doação por ingratidão também pode ser pleiteada quando o ofendido, nas circunstâncias acima mencionadas, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Por fim, é importante mencionar que a legislação estipula um prazo para que o pedido judicial de revogação da doação com fundamento na ingratidão do donatário seja realizado. Preenchidos os requisitos do art. 557 do Código Civil, a doação poderá ser revogada dentro do prazo de um ano, a contar da data em chegar ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.