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Saiba como diferenciar os tipos de cheque

Saiba como diferenciar os tipos de cheque

Como é sabido, o cheque é um título de crédito que constitui uma ordem de pagamento à vista, o qual é emitido por uma pessoa (emitente) contra um banco, sobre fundos depositados na conta daquele, para que este pague uma determinada importância a uma pessoa (beneficiário).

Esta é uma forma de pagamento simples de ser utilizada, no entanto, existem várias situações que podem gerar dúvidas sobre sua emissão. Para esclarecer estas dúvidas, confira abaixo para que serve cada um dos tipos de cheques existentes.

Cheque ao portador: é aquele que, ao ser emitido, não recebeu nominalmente a destinação, podendo ser descontado ou depositado por qualquer portador.

Dessa forma, quem o tiver em mãos é seu beneficiário. De acordo com o Banco Central do Brasil, o cheque só pode ser emitido ao portador, ou seja, sem a indicação do beneficiário, até o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Cheque nominal: a partir de R$ 100,00 (cem reais), o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário. Esta forma de emissão de cheque possui mais segurança, principalmente para pagamentos de quantias altas, pois em caso de perda ou roubo, ninguém poderá sacá-lo ou depositá-lo em outra conta que não seja a do beneficiário, que tem seu nome escrito por extenso no local adequado da folha de cheque.

Apesar dessa exigência dos bancos, cheques de qualquer valor poderão ser repassados sem estarem nominais, entretanto, para ser sacado ou depositado, é necessário deixá-lo nominal a alguém, caso contrário o banco não fará o pagamento.

Destaca-se que o cheque pode ser nominal à ordem, o qual só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso (pessoa indicada pelo beneficiário no verso do cheque), ou, nominal não à ordem, neste caso, não pode ser transferido pelo beneficiário.

Assim, o cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário, por endosso, ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.

Cheque cruzado: Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, o que significa que só poderão ser pagos através de depósito em conta corrente ou poupança.

Dessa forma, quando, por um motivo qualquer, um cheque emitido tiver que ser obrigatoriamente depositado, ou seja, não possa ser sacado, basta cruzá-lo. Para cruzar um cheque, é necessário fazer dois traços paralelos, à caneta, em sentido diagonal (por exemplo: “//”), na frente do título, os quais poderão ficar no canto superior esquerdo da cártula ou mesmo passar por seu centro, de uma extremidade à outra.

Ressalta-se, ainda, que o cruzamento pode ser geral, quando não indica o nome do banco, ou especial, quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento, assim, aquele que deposita o cheque não o poderá efetuar, senão no banco mencionado.

Cheque pré/pós datado: apesar de não encontrarmos na legislação brasileira disposição sobre o cheque pré/pós-datado, esta forma de emissão do título é conhecida popularmente como “bom para” e consiste na emissão de um cheque com data pré-determinada, ajustada entre o emitente e o tomador da cártula, que a compensação deverá ocorrer em uma data futura.

Todavia, mesmo com a existência desta convenção entre partes, (que em caso de descumprimento enseja o direito do emitente requerer a reparação dos danos morais sofridos pelo ato praticado pelo credor [1]), para as instituições financeiras o cheque continua sendo uma ordem de pagamento à vista.

Desse modo, mesmo que exista o pré-datado, caso seja solicitado, o banco pode recebê-lo e compensá-lo se houver saldo em conta, ou do contrário voltará sem fundos.

Cheque especial: neste caso, o correntista possui um limite de crédito pré-aprovado oferecido pela instituição bancária, para cobrir cheques que ultrapassem o valor existente em sua conta.

Portanto, caso emita um cheque que não possua saldo suficiente, no momento da compensação o banco “emprestará” o valor para que o cheque não volte sem fundos. Claro que isso irá depender do valor do cheque e do limite do cheque especial concedido ao cliente, mediante contrato firmado previamente.

Cheque administrativo: não é muito comum vê-lo em circulação, pois é utilizado apenas em situações específicas. Trata-se de uma ordem de pagamento com fundos do próprio banco, ou seja, é emitido pela instituição financeira a pedido do cliente, sendo que o banco preenche o cheque e fica responsável por pagar o beneficiário. Ele geralmente é emitido para pagamentos de alto valor, onde a existência de saldo deve ser garantida, assim, haverá a segurança de que não voltará sem fundos.

[1] STJ, súmula 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

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Naiana Fátima Serafini

Advogada, Tecnóloga em Marketing, especialista em Direito Civil e Empresarial, Direito Processual Civil e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil e Recuperação de Crédito desde 2012.

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