A Nota Promissória, título de crédito ainda bastante utilizado nas relações comerciais, se trata de uma promessa de pagamento, pela qual o emitente se compromete a pagar certa quantia ao beneficiário, em determinada data. É um título de dívida líquida e certa, cuja origem não se discute.
A Nota Promissória constitui um título de crédito formalmente perfeito, que representa a obrigação de pagar, não necessitando a indicação expressa do motivo que lhe deu origem, bastando o credor verificar o seu vencimento para apresentá-la e exigir a satisfação do crédito nela previsto.
Como espécie de título de crédito, a legislação lhe confere força executiva (art. 585, CPC). Assim, caso não ocorra o pagamento na data aprazada, o credor pode optar por realizar a cobrança via judicial, independente de protesto do título, por meio de uma “Ação de Execução de Título Extrajudicial”.
Entretanto, para que não perca sua força executiva, a legislação específica a que se sujeita (Decreto nº 57.663/1966), exige o preenchimento de alguns requisitos:
- A denominação “Nota Promissória” expressa no título;
- A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
- O nome do beneficiário;
- A data e o local de emissão do título;
- A assinatura do emitente (subscritor).
O artigo 76 da referida Lei dispõe que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época e o lugar de pagamento. A nota que não indique a época do pagamento será pagável à vista. Aquela em que falte a indicação do lugar onde foi passada, será pagável no lugar da emissão, que, no caso, presume-se ser o lugar do domicílio do subscritor do título.
É importante ressaltar que a Ação de Execução da Nota Promissória está sujeita a um prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar de seu vencimento.
Contudo, caso o credor perca tal prazo, ainda há outra possibilidade. A cobrança poderá ser feita através de uma ação monitória, que pode ser ingressada em até 05 (cinco) anos contados do dia seguinte ao do vencimento da Nota Promissória.
Este entendimento, inclusive, foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 504, que dispõe:
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.
Observa-se, assim, que é extremamente importante que o credor tenha pleno conhecimento sobre o assunto, sobretudo acerca da forma de preenchimento e dos prazos prescricionais, para que o título possa ser devidamente exigido na hipótese de inadimplemento.
Abaixo, segue um exemplo de nota promissória preenchida corretamente.