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Saiba como proceder em caso de furto, roubo, perda ou clonagem do cartão de crédito/débito

Saiba como proceder em caso de furto, roubo, perda ou clonagem do cartão de crédito/débito

Os benefícios trazidos com o uso dos cartões de crédito e débito, tais como a conveniência, a facilidade, a rapidez no pagamento e a grande aceitação comercial, fazem com que estas sejam as opções de pagamento de muitos consumidores.

Contudo, ainda existe uma grande dúvida entre os seus usuários sobre como proceder em caso de furto, roubo, perda, ou até mesmo clonagem destes cartões. Diante disso, confira abaixo alguns procedimentos básicos para proteger os consumidores de possíveis aborrecimentos.

Nos casos de furto, roubo ou perda do cartão de crédito/débito, a primeira medida a ser tomada é a comunicação do fato à administradora do cartão para informar o ocorrido e solicitar o imediato bloqueio ou o cancelamento. É essencial que seja anotado o nome da pessoa que atendeu a ligação, assim como a hora e o código ou protocolo do atendimento.

A segunda providência a ser adotada é dirigir-se à Delegacia de Polícia mais próxima e registrar um Boletim de Ocorrência, onde deverá ser relatado o ocorrido com o maior número de informações possíveis, sendo, ainda, indispensável, encaminhar cópias para a própria administradora ou banco emissor, bem como para os órgãos de proteção ao crédito, informando o ocorrido.

No caso de clonagem do cartão de crédito, após tomar conhecimento, o dono do cartão deve seguir os mesmos procedimentos dos casos furto, roubo ou perda.

No entanto, nesta situação, como não é possível identificar de imediato o usuário do cartão, a operadora do cartão ou a própria instituição financeira é quem deve viabilizar a resolução do problema, prestando as informações necessárias ao cliente, além de ressarci-lo por eventuais danos sofridos.

A mesma conduta vale para as hipóteses em que a compra for realizada via e-commerce (comércio eletrônico) e o consumidor acaba descobrindo que estão sendo cobrados valores que não foram realizados por ele. A operadora do cartão tem o dever de investigar as compras fraudadas, pois são dotadas de tecnologia para descobrir de que lugar e de que computador essa compra foi efetuada, assim como o horário em que o ilícito ocorreu.

Ressalta-se que as medidas informadas são de proteção, sendo que após serem tomadas, na hipótese de serem realizadas compras ou contratação de serviços e o consumidor tiver seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito, ele poderá pleitear judicialmente em face da instituição financeira ou da administradora do cartão que não providenciou o bloqueio depois de ser devidamente comunicada.

Ainda que o consumidor tenha o seu direito assegurado, é necessário tomar alguns cuidados básicos no momento de utilizar o cartão de crédito, para evitar possíveis aborrecimentos.

Em caso de senha pré-determinada, ela deve ser memorizada e qualquer documento contendo a numeração deve ser destruído. Caso a senha seja de responsabilidade do consumidor, devem ser evitadas numerações óbvias como, por exemplo, a sua data de nascimento ou a de familiares, não devendo ser fornecido a ninguém.

Além disso, deve-se ficar atento à aproximação de pessoas estranhas durante a utilização de caixas eletrônicos. É necessário permanecer de frente para a máquina, evitando que alguém veja os números digitados e, ao terminar, apertar a tecla “cancelar” e aguardar a tela voltar à posição inicial.

Por fim, se o cartão for “engolido” pela máquina, deve-se utilizar o próprio celular para entrar em contato com o banco, nunca celular de estranhos que estiverem por perto, não sendo aconselhável aceitar qualquer ajuda de desconhecidos.

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Naiana Fátima Serafini

Advogada, Tecnóloga em Marketing, especialista em Direito Civil e Empresarial, Direito Processual Civil e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil e Recuperação de Crédito desde 2012.

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