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Saque do FGTS: um direito da paciente com câncer de mama

Saque do FGTS: um direito da paciente com câncer de mama

O mês de outubro é marcado por ações afirmativas relacionadas à prevenção e diagnóstico do câncer de mama. Além das questões de saúde, é importante que as mulheres estejam alertas aos direitos e benefícios assegurados por lei, principalmente no que diz respeito à área trabalhista. Entre os principais direitos assegurados está o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

– Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Atualmente é regido pela Lei 8.036/1990.

Este benefício é direito de todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes disso, a opção pelo FGTS era facultativa.

Os depósitos do FGTS são efetuados pelo empregador até o dia 7 de cada mês. Caso o dia 7 seja dia não-útil ou último dia útil do ano, o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Os percentuais são de 8% do valor do salário devido ao trabalhador e 2% no caso de contratos de menores aprendizes, não sendo descontados da remuneração do empregado.

 

– Possibilidade de Saque 

Dentre outros casos previstos em lei, o saque do FGTS pode ser realizado pela trabalhadora que estiver acometida por neoplasia maligna, a exemplo de câncer de mama, bem como qualquer de seus dependentes. 

Para isso, será exigido atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados a partir de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relata a patologia que acomete a paciente, bem como o estágio clínico atual da moléstia.

Além disso, outros documentos serão necessários: documento de identificação com foto e Carteira de Trabalho e Previdência Social. No caso de dependentes, também é exigido documento que comprove esta condição (ex. certidão de nascimento, casamento, declaração de união estável, etc). 

O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes a trabalhadora, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. Persistindo o diagnóstico da doença, o saque na conta poderá ser efetuado sempre que houver saldo, seja qual for a quantia. A cada solicitação de saque, os documentos necessários deverão ser novamente apresentados.

Se eventualmente for negado o pedido, é possível entrar com uma ação na Justiça. Nessa hipótese, além dos documentos acima relacionados, será preciso cópia do extrato contendo o saldo existente na conta do FGTS e documento que comprove que o pedido de saque foi recusado pela CEF. Para saber como dar andamento, consulte um advogado de sua confiança.

 

Conheça outras situações nas quais você também pode sacar os recursos de sua conta vinculada:

– Despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

– Extinção do contrato de trabalho prevista no artigo 484-A da CLT (rescisão por comum acordo entre empregado e empregador);

– Extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for, por decisão judicial transitada em julgado;

– Aposentadoria concedida pela Previdência Social;

– Falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada, os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

– Pagamento de parte do valor das prestações de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

– Amortização e/ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH;

– Aquisição de casa própria;

– Quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;

– Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;

– Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional;

– Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

– Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave e/ou o trabalhador e qualquer de seus dependentes for pessoa com doença rara (aquelas consideradas pelo Ministério da Saúde);

– Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural;

– Aplicação em Fundo Mútuo de Participação (FMP), vinculado ao FGTS, quando da venda de empresas públicas;

– Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social – a partir do Decreto nº 9.345/18;

– Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo da Lei; 

– A qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.

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Manuele Sant’Ana

Advogada do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia preventiva e consultiva, na área do Direito Trabalhista.

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