Não é nenhuma novidade dizer que o seguro automotivo é a modalidade de seguro mais vendida do Brasil.
Parece-nos óbvio que as razões para o grande índice de contratações sejam o exponencial aumento da frota de veículos ocorrida nas últimas duas décadas, no apreço do brasileiro em relação aos automóveis, sem falar, é claro, nos danos e responsabilidades que podem surgir para o segurado a partir do envolvimento em um sinistro, independentemente de suas proporções.
Por isso, a nosso ver, uma das questões mais importantes quando se pretende promover a contratação/renovação de um contrato de seguro automotivo é o momento em que são definidas as coberturas de danos a terceiros.
Tecnicamente intitulada de Responsabilidade Civil Facultativa, a cobertura de danos a terceiros visa garantir ao contratante (segurado) o pagamento/reembolso das indenizações pelas quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por eventos ocorridos durante a vigência do seguro e relativos a: (a) Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a passageiros; (b) Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros não transportados, à exceção da carga e (c) Pagamento de honorários de advogado de defesa do segurado, bem como custas judiciais.
As coberturas abrangidas no seguro de Responsabilidade Civil Facultativa são: Danos Materiais, Danos Corporais, Danos Morais, Carga e Descarga, Contaminação e/ou Poluição, Veículos Rebocadores, Reboques ou Semi-Reboques desatrelados de rebocadores, Extensão de Cobertura para Países da América do Sul, entre outras.
Neste espaço, entretanto, vamos nos limitar a análise e suas implicações na prática das coberturas de danos materiais, danos corporais e danos morais (exceto para passageiros).
Comumente é possível verificar nas apólices de seguro automotivo a presença, basicamente, das coberturas de danos materiais e danos corporais. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro no Brasil, define danos materiais e corporais da seguinte forma:
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas “prejuízos financeiros”. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “perda financeira”. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim “danos corporais”. (Circular SUSEP 291/05).
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição. (Circular SUSEP 306/05).
Até mesmo pela sua definição, no que tange aos danos materiais, não há maiores discussões a respeito da sua aplicação na ocorrência de sinistros.
Sem dúvida, a maior celeuma no âmbito do Poder Judiciário, se refere à aplicação, ou não, da cobertura contratada para fins de danos corporais para indenizações fixadas a título de danos morais.
O que tem se observado é que caso o sinistro ultrapasse a esfera do patrimônio material, especialmente na hipótese de ocorrência de lesões corporais, por exemplo, é muito provável que também haverá a incidência de indenização por danos morais.
Neste caso, se o segurado tiver contratado cobertura para danos corporais, automaticamente os danos morais serão suportados pela seguradora? A resposta é: depende.
Ao julgar processos desta natureza, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “se não há exclusão expressa da cobertura para danos morais ou materiais, deve-se entender que os contratos de seguro que incluem cobertura para danos corporais abrangem tanto os dados estéticos como os materiais e morais. (REsp 1.408.908)”. Ou seja, se no contrato de seguro não existir nenhuma previsão expressa sobre a exclusão do dano moral, a contratação de cobertura a título de danos corporais irá englobar eventual indenização por dano moral que venha a ser sofrida em juízo.
Inclusive, referente a este tema, vale frisar que em outubro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça publicou o enunciado da Súmula nº 402, no sentido de que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”.
Por outro lado, entretanto, se existir no contrato de seguro uma cláusula de exclusão de cobertura de dano moral, a seguradora pode se eximir do pagamento de indenização dessa natureza, fato que certamente trará ao segurado um grande e inesperado prejuízo financeiro.
Por este motivo, para que se evitem surpresas quando do envolvimento em um sinistro que acabe por gerar uma obrigação a título de danos morais, é importante que o segurado questione o corretor de sua confiança, inclusive no momento de renovação, sobre a existência, ou não, de cobertura específica para danos morais em seu contrato de seguro.
Embora tal contratação implique em um aumento do prêmio exigido pela seguradora, diante do posicionamento adotado pelo Poder Judiciário nas ações que versam sobre acidentes de trânsito, recomenda-se a inclusão de uma cobertura específica para fins de indenização por danos morais.
REFERÊNCIAS
www.susep.gov.br