O credor é obrigado a aceitar a substituição do bem penhorado?
No âmbito de um processo de execução, a fase da penhora assume grande relevância para o credor, pois simboliza a efetivação da busca pela satisfação do crédito. É nesse momento que um bem do devedor é judicialmente constrito para garantir o pagamento da dívida.
Por outro lado, esse mesmo ato pode representar um impacto significativo para o devedor, atingindo seu patrimônio, suas atividades profissionais ou até mesmo a subsistência de sua família. Por essa razão, o Código de Processo Civil, no caput do artigo 847, prevê a possibilidade de o devedor requerer a substituição do bem penhorado, desde que isso ocorra no prazo de até dez dias após a intimação sobre o deferimento da penhora.
Diante disso, surge o seguinte questionamento: o credor é obrigado a aceitar a substituição do bem penhorado por outro?
A resposta é: não.
A substituição do bem penhorado não constitui um direito absoluto do devedor. Ela deve ser analisada em conjunto com o interesse do credor e a efetividade da tutela executiva. Conforme o caput do artigo 847 do CPC, essa substituição só será admitida se o devedor comprovar que a medida será menos onerosa para si, sem causar prejuízo ao credor.
Além disso, é fundamental destacar que o devedor deve cumprir diversos requisitos legais, e o juiz ouvirá o credor antes de decidir sobre a substituição, conforme estabelecem os parágrafos do mesmo artigo.
Dessa forma, ao analisar o pedido de substituição formulado pelo devedor, o credor deve considerar os seguintes critérios essenciais:
- Igual valor e idoneidade: o novo bem deve possuir valor equivalente ou superior ao bem originalmente penhorado, e não pode apresentar restrições legais ou ônus;
- Liquidez: o bem deve ser de fácil venda ou conversão em dinheiro;
- Ausência de prejuízo: a substituição não pode atrasar a execução nem gerar custos adicionais ao credor.
Se algum desses critérios não for atendido, o credor pode fundamentadamente recusar a substituição em juízo, e o processo seguirá com a expropriação do bem inicialmente penhorado.
Portanto, fica evidente que a substituição da penhora não é um direito absoluto do devedor, estando condicionada à autorização judicial e à inexistência de prejuízo ao credor, que poderá se opor à substituição mediante justificativa adequada.
Vitor Delevati
OAB/SC 69.469