A chamada “desaposentação” é o meio utilizado por quem continuou a trabalhar depois de aposentado, mantendo contribuições à Previdência Social, para renunciar ao benefício já deferido com o propósito de obter um mais vantajoso.
Em sessão realizada no mês outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.
A Corte se manifestou no sentido de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. Não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18 parágrafo 2º da lei 8213/91″.
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, propôs que a decisão só passe a valer após a publicação do acórdão (sentença que consolida a decisão), o que deve ocorrer somente no próximo ano, em razão do prazo regimental para publicação do acórdão que é de 60 dias, bem como do recesso de dezembro e janeiro.
Ainda, afirmou que situações pendentes sobre a desaposentação – como a de aposentados que já obtiveram pensões maiores na Justiça com base em novas contribuições – deverão ser resolvidas posteriormente, com a apresentação de recursos ao próprio tribunal, por exemplo.
Há possibilidade de a Advocacia Geral da União buscar a cobrança dos valores recebidos pelos que foram beneficiados com decisões que autorizaram a desaposentação.
Ainda, existem dúvidas sobre se desaposentados que já recebem valores maiores em função disso terão os benefícios reduzidos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.