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Troca de produtos: entenda os direitos e obrigações de comerciantes e consumidores

Troca de produtos: entenda os direitos e obrigações de comerciantes e consumidores

Todo mundo sabe que final de ano é sinônimo de festa e confraternização. Seja com a família, amigos, colegas de faculdade ou de trabalho, nesta época do ano, não pode faltar a entrega de presentes e o esperado “amigo secreto”.

Contudo, é comum que o presente recebido não agrade, tenha tamanho inadequado, seja algo que a pessoa já possua ou que apresente algum tipo de defeito.

Por isso, nos dias seguintes ao Natal e nos primeiros dias do mês de janeiro o que se vê no comércio é uma grande movimentação relacionada à tradicional troca dos presentes. Nesse momento, é que costumam surgir algumas dúvidas, tanto entre os consumidores como entre os próprios comerciantes.

Dentre as mais frequentes, invariavelmente, as dúvidas estão relacionadas às condições impostas para a troca dos produtos que não apresentam defeito e quanto às medidas que devem ser tomadas quando se observa que o presente recebido apresenta algum tipo de problema.

De pronto, é importante que se diga que a legislação não obriga os comerciantes a promoverem a troca de mercadorias por questões relacionadas à tamanho, modelo, cor, ou simplesmente porque o produto não agradou, ou seja, se a mercadoria estiver adequada para o consumo, em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca.

O que se observa, no entanto, é que muitos estabelecimentos autorizam a troca mesmo que a mercadoria não apresente defeitos. Nesta hipótese, o estabelecimento deverá informar claramente o consumidor a respeito dessa possibilidade, indicando os requisitos que deverão ser cumpridos (prazo, documentação necessária e etc.), obrigando-se, caso seja instado, a cumprir com o acordado nas mesmas condições impostas à época da venda.

Por outro lado, na hipótese de ser verificado algum defeito, a legislação é clara no sentido que obrigatoriamente o dano deverá ser reparado. Nestes casos, o estabelecimento comercial tem o prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para sanar o problema, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Transcorrido o referido prazo sem que o problema tenha sido solucionado, nos termos do artigo 18 do CDC, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; a restituição da quantia paga devidamente atualizada; ou poderá requerer abatimento proporcional do preço.

É bom que se diga que para as compras realizadas por meio de internet, telefone ou quando a venda se der diretamente no estabelecimento ou residência do consumidor, o CDC prevê disposições específicas. Para saber mais sobre esse tema, leia também: o direito ao arrependimento do consumidor nas compras realizadas pela internet.

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Mateus Scolari

Advogado, especialista em Direito Civil e Processo Civil, Direito Constitucional e sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil e Recuperação de Crédito desde 2007.

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